Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MADALENA CASTRO LAGO ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Restabelecimento] Processo n°0800477-44.2019.8.10.0139
Trata-se de Ação para Reestabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por MARIA MADALENA CASTRO LAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial afirma que o autor teve a cessação do benefício em 20/08/2018, junto ao INSS, entretanto, em atenção ao exame médico pericial revisional teve seu pedido indeferido pela não constatação da persistência da invalidez. O requerimento administrativo foi distribuído sob o nº 188907535, havendo sido juntado aos autos a Comunicação de decisão de cessação (ID 18290620, p. 04). Diante do relatado, o autor requer o reestabelecimento do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, além dos pagamentos das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. Contestação (ID 36241179) em que o réu alega ausência de comprovação da qualidade de segurada especial ou do cumprimento da carência legal. Apresentada réplica pelo autor rebatendo os argumentos da contestação constante no evento de ID 84879415. Despacho ID 127830735 intimando as partes para produção de provas, restando ambas silentes. É o relato do essencial, passo a decidir.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 26 de Março de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 01/01/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. Para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado de auxílio-doença, exige-se atualmente a qualidade de segurado, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso em comento, o autor alega ser segurada especial (art. 11, inciso VII, Lei nº 8.213/1991), hipótese em que se dispensa a comprovação da carência (art. 26, III, Lei nº 8.213/1991), desde que comprovado "o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". Não está atendido a qualidade de segurado especial, uma vez que os únicos documentos existentes são, certidão de quitação eleitoral, com informação de que este é trabalhador rural, carteira de pescador profissional e documento de cadastramento do trabalhador no PIS - DCT, nenhum comprovante de pagamento de contribuição sindical. Assim, não comprovado o exercício de atividade rural anterior ao requerimento administrativo, inclusive, por período superior aos 12 meses exigidos nos termos da legislação atual. No que se refere à incapacidade laboral, o auxílio-doença é um benefício de caráter transitório e precário, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ele consiste no pagamento de uma renda mensal ao segurado que permanecer incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos, conforme art. 59 e 60 do mencionado diploma legal: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Dessa forma, o auxílio-doença deve ser encerrado quando o segurado for considerado apto para exercer nova atividade que assegure sua subsistência ou, caso seja constatada a irreversibilidade, convertido em aposentadoria por invalidez. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, também de natureza precária, é devida ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade laboral que lhe proporcione meios de subsistência, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vislumbro que fora juntado apenas um receituário médico (ID 18290620, p. 15) que declara que a autora é portadora de CID 50.0 desencadeada e piorada com a exposição solar habitual sem indicação expressa de que a funcionalidade do autor esteja prejudicada, incapacitando-a para o trabalho. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia ao réu, a quem incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Em que pese o diagnóstico do autor, não há informações de que este não é capaz de ser reabilitado para outras profissões devido ao problema de saúde indicado nos laudos. Portanto, restou prejudicada a capacidade de atestar a incapacidade multiprofissional do autor para concessão de aposentadoria por invalidez, bem como ao não restabelecimento do auxílio-doença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem remessa necessária. Procedam as intimações necessárias, na forma da lei. Cumpra-se. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA