Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814737-35.2019.8.10.0040.
APELANTE: JORDANIA MESQUITA MENDES ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. V. Conforme o contrato apresentado onde consta a assinatura da correntista, há plena separação das informações dos dois negócios entabulados, do empréstimo consignado e do contrato de seguro crédito protegido. Além disso, a seguradora acosta ao feito cópia do certificado individual, endosso de ajustes (id 21853720), onde contam todas as informações do contrato, cobertura e trazendo o custo total do seguro, prêmio, capital segurado e vigência do seguro. VI. discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu, vez que o instrumento contratual denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado. VII. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2017 e somente em 2019 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que a autora tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VIII. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IX. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 10 A 17.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de Abril de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator