Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES DO AMARAL - PR50175, STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318
EXECUTADO: ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801452-10.2022.8.10.0059
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Moradas da Ilha em face de Antônio Edvan dos Santos Mendes. Á vista dos resultados negativos das ordens de penhora certificadas nos autos pelo SISBAJUD (e considerando que aquelas ordens de bloqueio online foram determinadas com repetição programada), RENAJUD, bem como por meio de expedição de mandado, o exequente indicou o bem imóvel sobre o qual recaem as dívidas executadas nestes autos como fim de torná-lo objeto de penhora. Entendo, todavia, que não se mostra possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, conforme entendimento assentando pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2.036.289. Com efeito, a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI esclareceu que “Ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”. Naquele julgamento, a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI apontou ainda que "Todos os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor fiduciante respondem pela satisfação da dívida condominial, no qual não está incluído o imóvel, mas está o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (artigo 1.368-B, caput, do Código Civil)”. Em que pese haja divergência acerca da matéria (haja vista que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais), destaco que no julgamento do REsp 2.059.278, a referida Turma deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante, procedimento que não se coaduna com o rito procedimental ao qual estão submetidas as demandas que tramitam perante os Juizados Especiais. De tal modo, considerando que o imóvel indicado pelo exequente encontra-se alienado fiduciariamente, conforme ID 82879602, indefiro a sua penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens à penhora, sob pena expedição de certidão de crédito e extinção do feito. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim