Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802413-50.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: ROSENO BATISTA DE SOUSA Advogado do
requerente: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do
requerido: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de indébito proposta por Roseno Batista de Sousa em desfavor do Banco Itaú Consignado, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que vêm sendo descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo junto ao requerido, muito embora sustente não ter realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 19440449-pág.1 e ss. Em decisão de Id 19568007, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial, cumprido em petitório de Id 20796625 e ss. Contestação acompanhada de documentos em Id 61027323 -pág.1 e ss. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, conforme certidão de Id 55688884. Réplica em Id 62166419 e ss. Em decisão de Id 64907489 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sendo o silêncio interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Petitório do demandado postulando o depoimento da autora, vide Id 65510468, não se manifestando o requerente, conforme certidão de Id 66393834. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações gerais Na espécie,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais argumentando a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo junto ao requerido, muito embora sustente não ter realizado tal negócio. Pois bem, Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autor e réu. Em que pese o requerido postular que fosse ouvida a autora, entendo ser prescindível, haja vista que a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Do mérito Na espécie,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais e repetição de Indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, alegando o demandante, porém, que não pactuou com o demandado o empréstimo ora questionado. Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições, o que já foi deferido em decisão de Id 64907489. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC, ipsis litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o suplicante nega que tenha celebrado o contrato de empréstimo com o promovido, tampouco recebido qualquer valor decorrente destes empréstimos. O demandado contestou o feito aduzindo que o contrato em questão é refinanciamento de contrato anterior (Contrato nº 77265256-6). Para ratificar seus argumentos, acostou aos autos extratos em que há o valor do empréstimo depositado na conta da autora, bem como os saques e demais movimentações financeiras do período. Não bastasse, também trouxe comprovante da operação, a qual foi feita no caixa eletrônico, através de Biometria e digitação de senha pessoal. Por outro lado, cumpre ressaltar que o postulante não impugnou a autenticidade dos documentos acostados aos autos pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos, nem mesmo quis produzir provas que refutassem o alegado pelo requerido. Do cotejo da documentação acostada pela requerida, resta incontroverso que a quantia impugnada foi creditada na conta do promovente e se refere a empréstimo pessoal realizado em terminal eletrônico, por meio de biometria e digitação da senha pessoal da parte autora. Quanto a não apresentação de contrato escrito, é necessário dizer que as transações bancárias eletrônicas são realizadas por meio da biometria ou por utilização de senha pessoal, não gerando, portanto, documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação, sendo válido, assim, o negócio celebrado. Nesse sentido, entendo ser legal a contratação do empréstimo formalizado em terminal eletrônico por meio da biometria. A ratificar este entendimento, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRONICA REALIZADA VIA BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURIDICO. AUSENCIA DE PROVA DE VICIO DE CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. INEXIST~ENCIA DE VERISSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal -0023269-32.2020.8.16.0030; relator Juiz Marcel Luis Hoffmann; julgamento 26/11/2021). Importante observar o que está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". Cumpre ressaltar que, no que tange ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada ao contrato elencado, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. Nesse sentido, trago jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS CRÉDITO PESSOAL - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE - VALIDADE DOS CONTRATOS - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Uma vez que a apelante nega ter celebrado os negócios jurídicos originários dos descontos impugnados, cabe à instituição financeira a comprovação do contrário, ou seja, que houve contratação válida. - O conjunto probatório evidencia que a contratação dos empréstimos ocorreu via terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, restando demonstrado pelos extratos, o depósito dos valores correspondentes a cada empréstimo na conta corrente da apelante. - É dever do correntista a guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, sendo-lhe defeso ceder o cartão a quem quer que seja, ou fornecer sua senha a terceiros. Caso contrário, responderá pelos riscos decorrentes de sua conduta. - Comprovada a realização do empréstimo em caixa eletrônico, mediante cartão magnético/senha pessoal e ausente qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, impõe-se reconhecer a legalidade da contratação, não havendo que se falar em dever de indenizar (TJMG AC 1.0000.21.095551-4/001; 18ª Câmara Cível; Relator. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Jul. 14/09/2021; pub.14/09/2021). Assim, uma vez que o negócio foi realizado em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, não existe contrato físico, tendo o suplicado trazido em sua peça de defesa os diversos documentos comprobatórios de que o empréstimo foi realizado. Dessa forma, a demandada comprovou que a parte autora realizou o empréstimo no caixa eletrônico com a digitação de sua senha, não restando demonstrada a falha na prestação do serviço. Por conseguinte, forçoso concluir que o requerente contratou o empréstimo ora impugnado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em inexistência dos negócios jurídicos, tampouco em reparação material. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo demandado ao demandante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 11 de maio de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802413-50.2019.8.10.0060.
AUTOR: ROSENO BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359), sob pena de nulidade. I.2- Da preliminar de conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e diversos outros os quais tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas
trata-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70045392867, 11ª Câmara Cível. Rel. Des. ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES. INCABIMENTO. Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes. A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento 70049922842 13ª Câmara Cível Rel.Desa. Lúcia de Castro Boller. DJe 08.08.2012). Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 1.3- Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução do litígio. Todavia, uma vez apresentada a contestação, e na fase e que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. I.4- Da preliminar de falta de interesse de agir Alega o demandado que a parte demandante carece de interesse de agir, uma vez que o contrato encontra-se baixado por refinanciamento. Todavia, a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Desta forma, rejeito a preliminar aventada. 1.5- Da prescrição arguida pelo promovido Aduz o suplicado que o direito do autor encontra-se prescrito, vez que houve o decurso de tempo entre a disponibilização do montante, 6/11/2015, e o ajuizamento da ação, o qual se deu em 08/05/2019, o que, entendo, não mereça acolhida. Explico. Em se tratando de relação de consumo e discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve-se observar a regra insculpida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, onde os descontos são feitos mensalmente, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a lesão ao consumidor. apontada. Desta forma, o termo de fluência do prazo prescricional inicia-se na data correspondente ao último desconto. No caso em análise, o último desconto deu-se 05/07/2017 (Id 19440449-pág.4) e a ação foi ajuizada em 08/05/2019, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA O CLIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - SANÇÃO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA DEMANDA - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I- Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de descontos/pagamentos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada. II - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo cujo valor não restou depositado na conta do cliente, gera, por si só, o direito restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. VI - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade (TJMG AC 1.0000.21.051027-7/001; 18ª Câmara Cível; Rel.Des. João Câncio; Jul.24/08/2021; Pub.24/08/2021) Afasto, portanto, a prejudicial de mérito alegada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de negócio jurídico e o débito dele decorrente; 2 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3 – a repetição do indébito. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 18 de abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 19/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.