Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA ADVOGADA: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318
EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE ALVES SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente ação versa sobre execução de título extrajudicial e no polo ativo figura pessoa jurídica detentora de meios hábeis para identificação e localização dos dados necessários para propositura da demanda, em especial para apontamento da parte que deve regularmente figurar no polo passivo, para o fim de que seja promovida sua citação e aperfeiçoada a relação processual. A parte autora foi intimada para emendar a peça vestibular e retificar o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, deixou dar cumprimento àquela determinação, pugnando pela promoção de diligências por este Juízo para o fim de que pudesse identificar quem cabe figurar no polo passivo da presente lide. Entendo que não cabe ao Juízo a promoção das diligências pleiteadas ao ID 84888610. Com efeito, ao optar pelo ajuizamento da ação por intermédio do rito sumaríssimo, a parte submete-se aos princípios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/99, em especial os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não estando dotada dos instrumentos necessários para compor uma lide que se coadune com tais princípios, cabe à parte interessada buscar a guarida da Justiça Comum. De tal modo, tendo em vista que a diligência determinada por este juízo era fundamental para o prosseguimento adequado do processo e considerando que a parte demandante, ainda que regularmente intimada, deixou de cumpri-la, a extinção é medida que se impõe. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801760-46.2022.8.10.0059
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim