Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte ré: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros INTIMAÇÃO ID Num.84572556 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação. Intimada, a parte exequente AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS não se manifestou, importando o seu silêncio em concordância tácita com o valor depositado. Determinar a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nos ID's 75018585 e 83559802 para a conta indicada na petição ID 75183839, mediante recolhimento das custas necessárias. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 30 de janeiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte ré: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros INTIMAÇÃO ID Num.84572556 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação. Intimada, a parte exequente AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS não se manifestou, importando o seu silêncio em concordância tácita com o valor depositado. Determinar a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nos ID's 75018585 e 83559802 para a conta indicada na petição ID 75183839, mediante recolhimento das custas necessárias. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 30 de janeiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
10/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:03
Publicação
04/02/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:12
Documento (Certidão)
01/02/2023, 17:12
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:04
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:04
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
Executada: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, e do artigo 526, §1º, CPC, fica intimada a parte exequente, por sua advogada, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, acerca do comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do valor da condenação conforme petição de ID: 83559801. Açailândia, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
17/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 23:44
Publicação
10/01/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
Executada: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80472520 Intimada a realizar o pagamento das custas da impugnação, a parte executada PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME manteve-se inerte. Em razão disso, rejeito a impugnação à execução. Em continuidade ao feito, proceda-se à penhora on-line do valor exigido no ID 75183839. Havendo bloqueio de numerário,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará, mediante recolhimento das custas necessárias, intimando-se a parte exequente para manifestar sobre o cumprimento da obrigação em 05 (cinco) dias, devendo os autos, em seguida, serem conclusos para extinção. Caso não lograda a penhora, por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Intimem-se. Açailândia, 14 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 19:56
Rejeição
16/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 09:41
Documento (Certidão)
10/11/2022, 09:40
Publicação
04/10/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
Executada: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID do documento: 76515637
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada/impugnante a recolher as custas da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a referida impugnação em igual prazo. Após, conclusos. Açailândia, 20 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 22:06
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:33
Publicação
05/09/2022, 07:17
Publicação
05/09/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
Executada: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte executada por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição id Num.75183839. Açailândia/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
02/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte
Executada: REPRESENTADO: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
02/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:07
Publicação
08/08/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 04:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
Executada: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente à consulta – SISBAJUD(penhora on line). Açailândia, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 14:11
Decurso de Prazo
31/07/2022, 11:02
Decurso de Prazo
31/07/2022, 10:54
Publicação
10/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
Executada: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 30 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
05/07/2022, 00:00
Outras Decisões
30/06/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:58
Remessa
18/05/2022, 13:56
Recebimento
11/05/2022, 10:41
Trânsito em julgado
11/05/2022, 10:41
Decurso de Prazo
02/05/2022, 16:53
Decurso de Prazo
02/05/2022, 10:30
Decurso de Prazo
09/04/2022, 19:36
Decurso de Prazo
09/04/2022, 19:36
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:18
Publicação
31/03/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros em face de EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, a qual foi integralmente acolhida. Em seguida, a parte exequente apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Expedido alvará em favor da parte exequente, seu advogado pugnou pela expedição em seu nome, por se tratar de verba sucumbencial. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente, com as devidas correções, para levantamento do valor depositado no ID 55196585. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 28 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
30/03/2022, 00:00
Documento (Alvará)
29/03/2022, 19:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:24
Documento (Alvará)
24/03/2022, 09:17
Publicação
22/03/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562
Requerido: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803923-52.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, sob a alegação de omissão na decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não teria apreciado a redistribuição do ônus da sucumbência. Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos. Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte requerida opôs embargos de declaração em relação à decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não teria apreciado a redistribuição do ônus da sucumbência, incorrendo em omissão neste ponto. Analisando a decisão questionada, verifico que assiste não assiste razão à embargante. A correção do ônus da sucumbência foi a primeira matéria tratada na decisão combatida, conforme trecho abaixo transcrito: “A parte impugnante descreve como devido o valor de a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 3.498,36 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais a serem pagos à parte requerida, que é a única quantia que lhe é devida. As custas processuais exigidas no cumprimento de sentença, referentes à sucumbência da parte autora, deverão ser recolhidas ao FERJ e não dadas em pagamento à parte requerida. Neste ponto, importante destacar que a sentença não distribuiu corretamente o ônus da sucumbência, porquanto extrapolou o percentual devido à cada parte, tratando-se, portanto, de erro material, o qual poderá ser corrigido a qualquer tempo, como forma de estabelecer um equilíbrio entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt no REsp 1435045/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718088/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Grifamos Diante disso, considerando que a parte autora sucumbiu minimante do pedido, o ônus da sucumbência deverá ser alterado, para fazer constar que a parte autora será condenada “ao pagamento de 16% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor resultante da soma da dedução de 20% (vinte por cento) com o valor da arras (entrada) (arts. 85 e 86, §14, CPC)”. (grifamos) Dessa maneira, considerando o disposto acima, se a parte autora foi condenada em 16% das custas processuais, é evidente que o restante, 84%, fica sob a responsabilidade da parte requerida/embargante. Com tais considerações, observo que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada e inexistem omissões a serem sanadas, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a decisão na forma em que foi lançada. Autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado ID 55196578, devendo o beneficiário manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, em 05 (cinco) dias. Informo ao advogado peticionante que a decisão que resolveu a impugnação foi clara ao mencionar que o desconto da sucumbência ali determinada é facultativo e não obrigatório. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para extinção. Intimem-se. Açailândia, 15 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
17/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:42
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:29
Decurso de Prazo
24/02/2022, 15:50
Outras Decisões
15/02/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 11:48
Documento (Certidão)
02/02/2022, 11:47
Publicação
29/01/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803923-52.2018.8.10.0022.
Autora: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte ré:EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte executada. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
14/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/12/2021, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
25/12/2021, 13:52
Publicação
18/12/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte
Executada: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803923-52.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS em face de PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, sob alegação de excesso de execução. Sustenta a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 3.498,36 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), sendo descabida a cobrança de 85% (oitenta e cinco por cento das custas) por extrapolar os 100% (cem por cento) referente à sucumbência a que estão submetidas as partes, caracterizando excesso de execução. Intimada, a parte impugnada afirmou que a matéria alegada foi objeto de recurso, contudo, a sentença foi mantida. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A questão não exige maiores delongas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Impugnante quanto ao excesso de execução. A parte impugnante descreve como devido o valor de a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 3.498,36 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais a serem pagos à parte requerida, que é a única quantia que lhe é devida. As custas processuais exigidas no cumprimento de sentença, referentes à sucumbência da parte autora, deverão ser recolhidas ao FERJ e não dadas em pagamento à parte requerida. Neste ponto, importante destacar que a sentença não distribuiu corretamente o ônus da sucumbência, porquanto extrapolou o percentual devido à cada parte, tratando-se, portanto, de erro material, o qual poderá ser corrigido a qualquer tempo, como forma de estabelecer um equilíbrio entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt no REsp 1435045/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718088/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Grifamos Diante disso, considerando que a parte autora sucumbiu minimante do pedido, o ônus da sucumbência deverá ser alterado, para fazer constar que a parte autora será condenada “ao pagamento de 16% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor resultante da soma da dedução de 20% (vinte por cento) com o valor da arras (entrada) (arts. 85 e 86, §14, CPC)”. Quanto ao reembolso das custas de cumprimento de sentença, estas não fazem parte da condenação, motivo pelo qual também não podem ser exigidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CUSTAS - REEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PROVIDO. 1. As custas não podem servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais tendo em vista que se prestam a reembolsar um gasto e, por isso, não fazem parte da condenação imposta na sentença. 2. Não incidem juros sobre o reembolso das custas. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210364758001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Grifamos Ante ao exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no cumprimento de sentença da parte requerida/exequente. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na fixação do valor de honorários advocatícios, com base na equidade (artigo 20, § 4º, CPC/1973), o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845154/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 55196585, em favor da PORTO SEGURO, ora exequente, facultando-lhe a dedução sobre o valor a ser recebido, da verba honorária aqui estabelecida. Após, voltem-me conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 9 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
15/12/2021, 00:00
Acolhimento
10/12/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:21
Documento (Certidão)
18/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
08/11/2021, 20:54
Publicação
03/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte
Executada: REPRESENTADO: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:39
Publicação
13/10/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, o qual foi extinto em razão do recebimento do crédito pela parte autora/exequente. Contudo, referida parte foi sucumbente na sentença, o que provocou o pedido de cumprimento de sentença da parte requerida/executada, conforme ID 47111003, o qual não foi observado por este juízo, de modo que o cumprimento de sentença foi extinto, sem o processamento deste pedido. Dessa maneira, observa-se que a sentença extinguiu o cumprimento de sentença da parte autora/exequente, de modo que não há óbice ao processamento do pedido da parte requerida/executada. Dessa forma, intime-se a parte executada EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS, por seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Intimem-se. Cumpra-se Açailândia, 23 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 INTIMAÇÃO [...]. Dessa forma, intime-se a parte executada EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS, por seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). [...]. Intimem-se. Cumpra-se Açailândia, 23 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 09:46
Outras Decisões
24/09/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:50
Outras Decisões
17/09/2021, 12:15
Decurso de Prazo
27/08/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:51
Outras Decisões
24/08/2021, 09:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:27
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:58
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 10:34
Documento (Alvará)
29/07/2021, 15:12
Documento (Alvará)
29/07/2021, 15:12
Publicação
28/07/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
EXECUTADA: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Expeça-se alvará de transferência, para a conta indicada na petição ID 48922710, observando-se o recolhimento de custas referentes aos honorários sucumbenciais. Quanto o pedido de intimação para pagamento de eventual saldo remanescente, não há como ser acolhido, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi extinto, conforme se vê no ID 47819110, o que impede a continuidade dos feitos executivos. Expedidos os alvarás e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 14 de julho de 2021. Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
26/07/2021, 00:00
Outras Decisões
21/07/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:10
Publicação
05/07/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão,ID do documento: 48328737. Açailândia/MA, Quinta-feira, 01 de Julho de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS em face de PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada manteve-se inerte, motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte executada compareceu aos autos juntando comprovante de depósito de valores, com o qual concordou a parte exequente. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, a serem expedidos da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 26.066,57 - vinte e seis mil, sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.909,98 - três mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos) e acréscimos legais. Os valores do item A caberão à parte autora. Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 22 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
02/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:33
Publicação
14/06/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Parte
Executada: REPRESENTADO: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
11/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:01
Decurso de Prazo
21/05/2021, 19:46
Decurso de Prazo
21/05/2021, 19:46
Publicação
29/04/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES - MA16612 Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 INTIMAÇÃO [...].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). [...]. Intimem-se. Açailândia, 26 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES - MA16612 Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Custas recolhidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 26 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
28/04/2021, 00:00
Desarquivamento
27/04/2021, 08:57
Documento (Certidão)
27/04/2021, 08:57
Mudança de Classe Processual
27/04/2021, 08:55
Outras Decisões
26/04/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:01
Definitivo
20/04/2021, 11:53
Remessa
15/04/2021, 18:56
Recebimento
30/03/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:40
Recebimento (competência exclusiva)
12/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Porto Bello Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me Advogado: Miguel Almeida Murta Júnior (OAB/MA 14.562) Apelada: Eudilene Ribeiro França Santos Advogado: José Leandro da Silva Chaves (OAB/MA 16.612) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 7821667). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça-CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seçãoo Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turmaa A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803923-52.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão à apelante. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Do julgamento antecipado da lide. Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, a parte autora requereu a produção da prova documental, já constante dos autos, enquanto a parte ré, quedou-se inerte. Não havendo provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015). Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento. Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Já enfrentadas. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora admite que parou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento, tornando-se inadimplente, em decorrência de dificuldades financeiras. Pugna pela devolução de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos. Nesse aspecto, com razão, parcialmente, a parte autora. A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado no corpo da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na eventualidade de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos deve ocorrer imediatamente – sendo integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, no caso de culpa do comprador. No caso dos autos, não há prova, nem mesmo alegação de que a parte ré teria descumprido alguma das obrigações contratualmente assumidas. Desse modo, a parte autora faz jus à devolução imediata dos valores pagos, contudo, de forma parcial, na medida em que não demonstrou culpa exclusiva do promitente vendedor pela resolução do contrato (súmula 543, STJ). O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o território nacional, se debruçou sobre as questões envolvendo o percentual de retenção, estabelecendo a faixa de 10% a 25%, a ser arbitrado conforme as circunstâncias do caso concreto, determinando, expressamente, a exclusão da arras dos cálculos do percentual a ser devolvido. A propósito, colaciono a ementa do respectivo acórdão: DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARAÇÃO. 1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Destaquei. (STJ, REsp n.º 1224921/PR, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2011, DJe. 11.05.2011). O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, até em razão de seu efeito uniformizador, tem refletido naquele adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. MULTA COMPENSATÓRIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. FIXAÇÃODE 10% A 25% CONFORME O CASO CONCRETO. DANO MORAL. INEXISTENTE.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". (REsp 1.224.921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). 2. O art. 6º, V, Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 413 do Código Civil, permitem a redução da cláusula penal excessivamente onerosa, razão pela qual a redução da retenção para10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor mostra-se justa para compor possíveis prejuízos e consentânea com os limites jurisprudenciais do STJ. 3. O percentual a incidir sobre o valor pago pela promitente compradora, a título de retenção da multa compensatória devida à promitente vendedora, deve ser analisado e estabelecido conforme o caso concreto, consoante orientação do STJ. 4. A despeito da alegada frustração relatada pelo autor decorrente do excessivo percentual de retenção estipulado contratualmente, a rescisão contratual por iniciativa do consumidor diante da impossibilidade de continuar adimplindo o contrato não gera dano moral in re ipsa, fazendo-se necessário provar a ocorrência de outros fatos capazes de caracterizar a violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 5. É incabível a condenação da parte sucumbente do pagamento dos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente provido. Destaquei. (Ap 0339092017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) No caso dos autos, tenho que, dentro da faixa estabelecida pelo STJ, o percentual de retenção deve ser estabelecido em 20% (vinte por cento), considerando a inexistência de elementos capazes direcioná-lo aos extremos – 10% e 25%. Contudo, dos cálculos dos valores a serem devolvidos devem ser destacados a importância dada a título de entrada – arras – que, por força do art. 418 do Código Civil, é perdida pela parte que a ofereceu quando der causa à inexecução do contrato, aplicável à relação jurídica em questão por força da jurisprudência do STJ (REsp n.º 1224921/PR, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2011, DJe. 11.05.2011). A propósito, o teor do dispositivo: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, para, rejeitando os demais pedidos: a) declarar rescindido o contrato objeto de discussão nos presentes autos; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor de R$ 23.825,00 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), referente ao pagamento das parcelas do financiamento, descontada a importância dada a título de arras – R$ 1.500 (um mil, trezentos e um reais e treze centavos) –, corrigidos com correção monetária pela Tabela Gilberto Melo adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, contados desde o efetivo desembolso (art. 397 e Súm. 43 STJ) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta demanda (STJ, AgInt no AREsp 1.288.143/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/09/2018). Desta importância, deverão ser subtraídos 20% (vinte por cento), a título de perdas e taxas administrativas; c) condenar a parte ré ao pagamento de 84% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); d) condenar a parte autora ao pagamento de 85% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor resultante da soma da dedução de 20% (vinte por cento) com o valor da arras (entrada) (arts. 85 e 86, §14, CPC). II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando- se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater- se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Nego provimento ao apelo. Mantenho todos os termos da sentença Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator