Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0806131-46.2022.8.10.0029
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Segundo a petição inicial e extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 1503979301, no valor de R$ 1.268,34 (mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 27,88 (vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Devidamente citado pelos Correios (AR de ID 110120429), o banco requerido não se manifestou nos autos, sendo decretada sua revelia na decisão de ID 115910709, com determinação de intimação da parte requerente para indicar as provas a serem produzidas. Intimada, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o banco requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação, pelo que decreto sua REVELIA com aplicação de seus efeitos. Isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros em consonância com o ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa e, no presente caso, entendo cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas nos autos. No mais, importante registrar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 fixou entendimento na 1ª Tese fixada pelo IRDR, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado cabe ao banco demandado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, conforme teses a seguir descritas e, por essa razão, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencida essas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria será analisada com a inversão do ônus da prova. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o banco requerido não cumpriu seu ônus processual em demonstrar a licitude da contratação do negócio jurídico de mútuo impugnado nesta lide, principalmente devido à inversão do ônus da prova em seu desfavor. A revelia decretada contra si redunda na presunção de veracidade da fraude alegada na petição inicial, devendo o banco requerido suportar o ônus de sua desídia, qual seja: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, além de sofrer prejuízo com a diminuição de seus rendimentos previdenciários, decorrente dos descontos mensais das prestações desse negócio fraudulento. Vê-se, pois, que a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater somente a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa e os danos materiais são evidentes. Quanto ao pedido de ressarcimento moral, este depende de prova concreta da repercussão na esfera da personalidade do consumidor. Com efeito, o dano material decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), modificando entendimento anterior, me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. No caso concreto, denota-se que a parte requerente quedou-se do ônus processual (art. 373, I, do CPC) em fazer prova mínima de que os descontos das prestações do contrato tenha lhe causado ofensa à sua honra ou sua imagem. Na verdade, o desconto isolado de cada prestação (mês a mês) não tem potencial ofensivo suficiente para prejudicar a capacidade da parte requerente de prover seus alimentos e de sua família, fato evidenciado pelo tempo que suportou os referidos descontos sem nenhuma reclamação administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ressarcimento moral. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado impugnado na lide e descrito na petição inicial, firmado sem autorização ou contratação da parte requerente; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos do contrato declarado nulo neste decisum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente nesta relação jurídica, quantia a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença por simples cálculos englobando todas as parcelas pagas até a exclusão do contrato ou sua liquidação e observada eventual exclusão das parcelas prescritas, considerando o quinquênio anterior à distribuição da lide. Este valor será acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); d) CONDENO ambas as partes a arcar com custas processuais e honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte requerente (art. 98, §3º, CPC), beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024