Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GIOVANI PIRES RUA BENU LAGO, S/N ESQUINA COM RUA DO SOL, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 MARIA JOSE PIRES, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogados do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001268-60.2011.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por GIOVANI PIRES, representado por sua genitora, em face de BRADESCO SEGUROS S/A (posteriormente substituída pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.). O autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 30/06/2008, resultando em debilidade funcional e articular permanente em membro superior direito. O feito seguiu trâmite regular, culminando em sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 13.500,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de decisão monocrática da Desa. Nelma Sarney (Id. 81394233 – pág. 7/11), desconstituiu a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica complementar destinada à identificação do grau de invalidez, em observância à Súmula 474 do STJ. Com o retorno dos autos, o processo foi saneado (Id. 81394234 – pág. 1/2) e realizada audiência de instrução em 02/12/2021 (Id. 81394234 - pág.9). Na sequência, este Juízo expediu ofício ao IML de São Luís para agendamento do exame pericial. A perícia foi designada para o dia 28/08/2025 (Id. 156558444). Apesar de devidamente intimada na pessoa de seus advogados (Id. 156558465 - fl. 231), a parte autora não compareceu ao exame pericial, conforme informado pelo Instituto Médico Legal (Id. 159485375). Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, justificasse a ausência, sob pena de preclusão da prova (Id. 168770632). No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada (Id. 171496319). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória necessária precluiu por inércia da parte autora. A questão central desta demanda reside na quantificação da invalidez permanente alegada pelo autor. O Tribunal de Justiça, ao anular a sentença anterior, foi categórico ao afirmar a necessidade de prova técnica para graduar a lesão, uma vez que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ. Entretanto, observa-se que a parte autora, embora intimada por seus procuradores, deixou de comparecer à perícia designada para o dia 28/08/2025 no IML. Mais grave ainda: instada a justificar sua ausência sob pena de preclusão, permaneceu em silêncio (Ids. 168770632 e 171496319). O comportamento da parte autora caracteriza a preclusão da prova pericial. A perícia médica é o meio indispensável para comprovar o fato constitutivo do direito nas ações de seguro DPVAT quando se discute invalidez parcial. Ao não comparecer e não justificar a falta, o autor abdicou da oportunidade de produzir a prova que lhe competia. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é dever da vítima demonstrar não apenas a ocorrência do acidente e o nexo causal, mas principalmente a extensão e o grau da incapacidade permanente. A prova documental produzida inicialmente (Id. 81393820 – pág. 21 - exame de corpo de delito) atesta a existência de debilidade, mas é omissa quanto à graduação percentual necessária para o cálculo do valor indenizatório, conforme as tabelas anexas à Lei nº 6.194/74. Sem a perícia médica complementar determinada pela instância superior, torna-se impossível ao julgador fixar qualquer valor indenizatório. A ausência de dados técnicos sobre o grau da lesão impede a aplicação da proporcionalidade exigida pela legislação e pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Dessa forma, diante da preclusão da prova pericial por culpa exclusiva da parte autora, não há nos autos elementos suficientes para sustentar o pedido de condenação. A falha na instrução probatória, decorrente da desídia do promovente, conduz inevitavelmente à improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Serve a presente como mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 15 de maio de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara São Mateus/MA