Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: VITORIA REGINA MARQUES CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE - MA2671-A, GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: VITORIA REGINA MARQUES CAVALCANTE ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, a fim de obter o benefício de salário-maternidade, narrando que é trabalhadora rural e que com o nascimento da filha passou a fazer jus ao benefício. Instruiu a inicial com os documentos. Citado, o INSS contestou com documentos. A requerente apresentou réplica. Instada a especificar provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No caso, foi facultado à parte autora oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas manteve-se silente por todo esse período, de modo que não consta nos autos a necessária prova material da atividade rural devidamente corroborada por segura prova testemunhal. De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Ocorre a preclusão lógica se a parte, instada a especificar as provas, nada diz ou dessa decisão não demonstra insatisfação, não havendo outra oportunidade ao juiz sentenciante senão o julgamento do processo da forma em que se encontra. Nada mais a fazer. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622/2024 de 13.08.2024
Intimação - PROCESSO Nº. 0800464-11.2020.8.10.0139