Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Norbras Prestação de Serviços e Reformas Ltda - Me Advogado (a): Rua Pablo de Araújo Chaves - OAB/MA 11171-A
Apelados: Município de Bom Jesus das Selvas e Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801578-27.2020.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por Norbras Prestação de Serviços e Reformas Ltda - Me visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera, que, na demanda em epígrafe, homologou o pedido de desistência do autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser descabida sua condenação ao pagamento das custas iniciais, visto que justamente por ter-lhe sido negadas as benesses da gratuidade da justiça e do parcelamento de despesas processuais, manifestou-se pela desistência do feito, por ausência momentânea de condições de arcar com as referidas despesas. Com tais considerações, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença impugnada, afastando sua condenação em custas (id.13919600 - Pág.9). Contrarrazões do Estado do Maranhão pela manutenção da sentença, com fulcro no art. 90 do CPC (Id.13919607). Contrarrazões do Município de Bom Jesus das Selvas, arguindo em preliminar ausência de dialeticidade. No mérito, roga pela manutenção da sentença, com base no art. 90, do CPC (Id.13919612). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (Id.14221652). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 04/03/2022. É o relatório. Decido. Preparo recolhido no id.13919601. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade, rejeito-a. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. A desistência da lide, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC. No caso, todavia, há uma singularidade, posto que a desistência foi motivada por impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais, conforme se observa pela petição de id.13919589. Com efeito, o art.90 do CPC, não deve ser interpretado de forma isolada. Deve-se alcançar seu sentido em consonância com as demais normas do Código de Processo Civil. Assim, partindo-se de uma interpretação lógica e sistemática, tal dispositivo não deve ser aplicado às hipóteses em que a parte exterioriza, por meio de desistência, antes da citação do réu, a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo. Com efeito, diante da situação fática de ter a parte apelante colaborado com a Justiça, antecipando que não promoveria o recolhimento das custas processuais iniciais, por faltar-lhe momentaneamente condições financeiras para tanto, deve-se relativizar a regra do art. 90 do CPC (Precedentes: REsp 1.978.361/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, DJe de 30/03/2022; REsp 1.943.872/RN, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/09/2021; REsp n. 1.937.829, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2021). A título exemplificativo e com ênfase na coesão do sistema normativo, não é razoável aplicar o art. 290, do CPC, cancelando a distribuição do feito sem condenação em custas processuais, à situação em que a parte descumpre o prazo estabelecido para o recolhimento das custas, e, em contrapartida, condená-la ao encargo nos casos em que apresenta voluntariamente pedido de desistência, por faltar-lhe condições financeiras. Robustecendo aos argumentos acima delineados, transcrevo trecho do voto do Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial nº 1.442.134 -SP, examinando caso análogo: "Destaco que, na hipótese, a desistência da ação foi motivada justamente pela impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais, considerando que seu pedido de recolhimento diferido do encargo fora negado pela instância primeira – o que, a meu ver, inviabilizou o próprio acesso à Justiça por parte da empresa agravante. Apenas a título de reforço argumentativo acerca do citado princípio da cooperação entre as partes do processo, saliento que a novel legislação processual civil, também tratando da repercussão jurídica da desistência de demanda cuja "questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia", ilustra em seu art.1.040,§ 2º, do CPC, que,"se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento das custas e de honorários advocatícios". (...) Ainda sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não me parece adequado que a lei processual, de um lado, premie, com a isenção das custas processuais, o autor desistente da ação, em que já concretizado o ato citatório, ante o julgamento da controvérsia originária por instância superior em sede de recurso repetitivo, e, por outro lado, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda – em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo – em que nem sequer houve a citação da parte contrária" (AREsp 1442134 SP 2019/0027401-6, Primeira Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/12/2020). Também nesse sentido de isentar a parte desistente do pagamento das custas, reproduzo ementa de acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso III do CPC). 2. Se a desistência ocorrer antes da citação, a aplicação do disposto no art. 90 do CPC deve comportar relativização, isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível n.º 0807913-12.2021.8.10.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, Publicado em 21/10/022). Por todas as razões apresentadas, a irresignação do apelante merece acolhimento.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para afastar a condenação do apelante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da lide, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator