Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS EVANGELISTA DE LIMA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Concessão] Processo n°0801303-70.2019.8.10.0139
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão para aposentadoria por invalidez, ajuizado por LUCAS EVANGELISTA DE LIMA FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Informa a autora ser portadora de enfermidade que a torna incapaz ao desempenho de suas atividades laborais. Buscando provar o alegado, juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para informarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, estas quedaram-se inertes. Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente bem como da averiguação da sua qualidade de segurado especial ao RGPS. É sabido que a Constituição Federal destaca o TRABALHO como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão. Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana. A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna. Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, está limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez. A legislação que trata do assunto, a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 42, dispõe: “Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” Quanto ao benefício do auxílio-doença, este encontra-se regulado no art. 59 e ss: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Pela análise percuciente dos autos, entendo que a requerente não conseguiu demonstrar a sua incapacidade para o trabalho. Há de se destacar que, em que pese as enfermidades que porventura acometam à parte autora, não há nos autos qualquer documentação idônea que demonstre a existência de incapacidade para o trabalho. Apesar da relevância de suas enfermidades, seria necessário demonstrar de forma precisa a correlação destas com sua atividade laboral, de forma a tornar indubitável o impedimento para o labor, não servindo, para tal, meros relatórios médicos e/ou de internação. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício. Custas e honorários pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622/2024 de 13.08.2024