Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: LUZIMARY LUNA DE SOUSA ADVOGADO: SANDRO VALERIO CRUZ SOUSA - MA18646-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801410-80.2020.8.10.0139
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Vargem Grande/MA, que, no exercício de jurisdição federal delegada, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade (ID 46298916). Sendo o essencial a relatar, DECIDO. Antes da análise de admissibilidade ou do mérito recursal, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual, nos termos que se seguem. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande/MA atuou no exercício de competência delegada, conforme previsto no art. 109, § 3º, da CF/88. A matéria em discussão - aposentadoria rural por idade - é, como regra, de competência da Justiça Federal, por tratar-se de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal. Assim, mesmo que processada originariamente na Justiça Estadual, a causa insere-se na competência dos Tribunais Regionais Federais, conforme disciplinado nos §§ 3º e 4º, do art. 109, I, da Constituição Federal, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Para além disso, destaca-se, no texto constitucional, que a competência para a apreciação de recursos em situações como tais é dos Tribunais Regionais Federais: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Dessa forma, eventual recurso interposto contra sentença proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal deve ser submetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, órgão competente para o reexame das decisões das varas federais no Estado do Maranhão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, em razão da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora