Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ALBERTO DALLARMI e outros RISA S/A 0002097-22.2012.8.10.0026 DECISÃO A morte da parte é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, c/c art. 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), vez que a capacidade processual é requisito para o andamento dos atos expropriatórios. A suspensão opera-se de pleno direito, devendo ser reconhecida desde o momento da ocorrência do óbito. No caso de morte da parte executada, a execução deve ser suspensa para a regularização do polo passivo, com a substituição processual pelo seu espólio ou, caso não haja inventário aberto, pelos seus sucessores/herdeiros (arts. 110, 313, § 1º, e 689, todos do CPC). DETERMINO a suspensão processual a partir da data do óbito (01.05.2024). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 dias, promova a habilitação do espólio ou a citação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. 6. Durante a suspensão, nenhum ato processual de constrição (penhora, bloqueio via SISBAJUD, etc.) deve ser praticado contra o falecido, ficando suspenso o prazo da prescrição intercorrente até a efetiva habilitação.