Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSEANE MARTINS MORENO Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO RODOLFO PEREIRA DE SOUSA - MA21890-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE PENSÃO. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 21,7%. NÃO COMPPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o argumento de que a documentação acostada demonstra que a majoração da pensão se deu antes do requerimento administrativo; logo, à míngua de outros elementos nos autos, conclui-se que não há correlação entre a majoração da pensão e o aludido requerimento. 2. No caso, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, a recorrente não foi capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de prova do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 4. Súmula de julgamento que serve de acórdão, a teor do disposto no art. 46 da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801152-90.2021.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Acompanhou o voto do Relator o Juiz Marcelo Santana Farias. Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (CPC, art. 147). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 14 a 21 de fevereiro do ano de 2024. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.