Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: RANIERE VASCONCELOS BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente foi intimada para informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito, haja vista a necessidade de citação da parte demandada para o aperfeiçoamento da relação processual. Com efeito, a diligência determinada por este juízo era fundamental para o prosseguimento adequado do processo. Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada para tanto, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Importa destacar, oportunamente, que não assiste a razão à parte exequente quanto ao suposto aperfeiçoamento de citação por intermédio do aplicativo de mensagens whatsapp, uma vez que aquela comunicação não se deu em consonância com a forma prevista na Portaria-TJ–11862021, nas demais normas de regência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desacerto apto a ensejar a sua nulidade, caso fosse reconhecida. Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. [...] Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO (TJSP. Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577. Relatora: Viviani Nicolau. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões. Data do Julgamento: 20/05/2021. Data de Registro: 20/05/2021) Ainda que assim não o fosse, a certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 65615888 (e mencionada pelo próprio exequente) é expressa quando da declaração "DEIXEI de CITAR/INTIMAR RANIERE VASCONCELOS BRITO".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800063-30.2021.8.10.0154
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim