Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800966-15.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: DEANIA FRAZAO FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A., em face de DEANIA FRAZAO FERREIRA, tendo por escopo o recebimento de dívida, baseada em título executivo extrajudicial. Cópia da sentença e do trânsito em julgado nos Embargos à Execução 0800112-84.2017.8.10.0001, acostados nos presentes autos, respectivamente, sob Id. 114164999 e Id. 116495892. É o relatório. DECIDO. Devidamente citada, a parte executada opôs embargos à execução, que passaram a tramitar no presente juízo sob numeração 0800112-84.2017.8.10.0001. Os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-se o feito com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A sentença transitou livremente em julgado, sendo juntada cópia nestes autos. Sabe-se que a obtenção da extinção total da dívida por qualquer outro meio é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme já fixado na Sentença de Id. 114164999. Determino a retirada de todas as restrições judiciais impostas à parte requerida oriundas da presente demanda, se houver. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 18 de abril de 2024. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível