Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ROSA LOPES DE MEL
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA ROSA LOPES DE MEL apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811601-93.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Inscrição Indevida no CADIN]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, observando-se que a procuração de Id 35016034, não atende ao disposto no art. 595, do CPC. Caso o causídico pretenda a expedição do alvará em seu nome, para levantamento do crédito da parte autora, proceda a adequação da procuração ao disposto no art. 595 do CC, uma vez que da procuração de ID 35016034, não consta a assinatura a rogo, mas apenas a subscrição das duas testemunhas. Como sabido, a assinatura a rogo consiste na assinatura do documento por outra pessoa, a seu pedido, diante da situação de não saber ou poder assinar, e não a aposição da digital da pessoa analfabeta. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de dezembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário