Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIO CANTANHEDE COELHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Apresentada contestação e oportunizada réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido da presente demanda consiste na prova da existência dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade. Para provar o alegado,
Intimação - Ação de [Auxílio por Incapacidade Temporária] Processo n°0800083-37.2019.8.10.0139 defiro a produção de prova pericial. 1. Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada dia 19/06/2026, às 09h00min, no FÓRUM DE VARGEM GRANDE-MA, na Rua Horácio Gonçalves, s/nº, Rosalina, Vargem Grande - CEP: 65.430-000 1.1 Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu Advogado, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica. Deverá comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados, laudos, raio-x. radiografias, receitas de medicações), sob pena de não realização da perícia. 1.2. Intimem-se as partes, o autor via Advogado e o INSS via Procuradoria, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de quinze dias. 1.3. Defino, desde já, os quesitos a serem respondidos, conforme arquivo em anexo. Em complemento aos quesitos elaborados pelo perito, deverão ser dirimidos os seguintes pontos, nos termos do art. 129-A, I, da Lei 8.213/91: 1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; 3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e 4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 1.4. Para a perícia, nomeio o Médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrados junto à Justiça Federal do Maranhão, que funcionarão, na hipótese, como perito nomeado, a quem, nos termos da resolução nº 232/2016, do CNJ, e para o caso de atuação efetiva no feito, serão fixados honorários que serão pagos pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e caso haja solicitação de esclarecimentos, depois de prestados 1.5. Considerando a necessidade de deslocamento do profissional nomeado para esta comarca, localizada a 320 Km do município em que reside (São Luís/MA), fixo os honorários devidos ao perito nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no disposto no art. 2, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 1.6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91. As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se, via advogado. Ciência à Procuradoria. Cumpra-se. Vargem Grande/MA, 4 de março de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca