Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864539-56.2018.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE VENETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 S E N T E N Ç A: CONDOMINIO JARDIM DE VENETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e OAXACA INCORPORADORA LTDA., igualmente identificado. Decisão de ID n. 16267646 indeferiu o pedido liminar. As Requeridas apresentaram contestação em ID n. 19831048. Réplica acostada sob o ID n. 30294583. Em petição de ID n. 79956380, as partes compareceram aos autos para informar que celebraram um acordo extrajudicial para dar cabo a oito ações em que são litigantes, conforme descrito na tabela de ID n. 79956380, pág. 2. Em consulta ao PJe, pude observar que o acordo em comento foi homologado, em 09/11/2022, por sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível deste Termo Judiciário nos autos do Processo nº 0811948-15.2021.8.10.0001. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em tela, as partes celebraram um acordo extrajudicial para pôr fim a diversas demandas, dentre elas esta ação. Verifico que a referida transação foi homologada por sentença em outro processo, diante disso imperioso reconhecer que houve a perda superveniente do interesse de agir desta demanda. Destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais dispensadas. Sem condenação em honorários Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.