Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Allan Rodrigues Ferreira – OAB/MA 7248-A
Apelado: Edson Junior Gomes de Sousa Advogados: Emanuel Sodre Toste – OAB/MA 8730-A, Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA 11175-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, sendo que a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A taxa de juros remuneratória só se mostra excessiva quando ultrapassar, de forma considerável, a média de mercado para os contratos de mesma natureza celebrados à época da contratação, de acordo com os índices divulgados pelo BACEN, pelo que não é cabível a sua limitação. 3. No caso concreto, conforme se extrai do contrato de nº 324490509, celebrado em 20/4/2017 (Id. 9793482), a taxa de juros cobrada foi de 2,33% a.m e de 31,83% a.a, enquanto que em consulta ao site do Banco Central, verificou-se que na época da contratação, a maior taxa de juros remuneratórios de mercado, para contratos celebrados com pessoa física a título de empréstimo pessoal consignado com o Banco do Bradesco, era de 1,93% ao mês e de 25,75% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0810835-45.2017.8.10.0040 Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Allan Rodrigues Ferreira – OAB/MA 7248-A
Apelado: Edson Junior Gomes de Sousa Advogados: Emanuel Sodre Toste – OAB/MA 8730-A, Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA 11175-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, sendo que a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A taxa de juros remuneratória só se mostra excessiva quando ultrapassar, de forma considerável, a média de mercado para os contratos de mesma natureza celebrados à época da contratação, de acordo com os índices divulgados pelo BACEN, pelo que não é cabível a sua limitação. 3. No caso concreto, conforme se extrai do contrato de nº 324490509, celebrado em 20/4/2017 (Id. 9793482), a taxa de juros cobrada foi de 2,33% a.m e de 31,83% a.a, enquanto que em consulta ao site do Banco Central, verificou-se que na época da contratação, a maior taxa de juros remuneratórios de mercado, para contratos celebrados com pessoa física a título de empréstimo pessoal consignado com o Banco do Bradesco, era de 1,93% ao mês e de 25,75% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0810835-45.2017.8.10.0040 Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/12/2022, 00:00
Provimento
06/12/2022, 15:05
Mérito
05/12/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
29/11/2022, 06:36
Para julgamento de mérito
22/11/2022, 13:45
Para julgamento de mérito
22/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/11/2022, 12:12
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:46
Publicação
15/02/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 02:30
Redistribuição
14/02/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:22
Documento (Certidão)
14/02/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDSON JUNIOR GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0810835-45.2017.8.10.0040