Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco dos Navegantes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A e OAB/PI 4344-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação nº 0801506-22.2022.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Francisco dos Navegantes, contra sentença em que o Juízo de Direito da 1ª Vara Comarca de Brejo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, após o apelante descumprir ordem de comparecimento, em secretaria, para ratificação da procuração outorgada ao advogado, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada (Id’s. 21691820 e 21691823). Nas razões recursais, o apelante pede anulação da sentença, alegando a regularidade da procuração, já que assinada a rogo, com aposição de digital, e subscrita por duas testemunhas; a possibilidade de ratificar a procuração em audiência; e a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (id. 21691827). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (id. 21691829). É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado visto que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (id. 21691795). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cumpre salientar que as contrarrazões apresentadas pelo recorrido encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença e das razões de apelação. Desse modo, aplicando analogicamente o disposto no art. 1.010, II, do CPC, não conheço das contrarrazões por ausência de dialeticidade. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente em extinguir o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A e OAB/PI 4344-A), bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada. De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda, de um lado, e bancos, de outro. Assim: [...] 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022). O entendimento ora exposto também é seguido por Tribunais de outros Estados, de modo que o comparecimento em Secretaria para ratificar a procuração não se mostra descabida: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração "ad judicia" – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (TJSP- 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Cláudio Marques - AC 1000725-44.2021.8.26.0322 – J. em 30/06/2022 – DJe de 30/06/2022). Ressalto que, em casos tais, onde resta dúvida acerca da outorga do mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo a fim de que ratifique o conteúdo do instrumento, não se mostra obrigação desarrazoada. Inclusive, entendo como devido a imposição de todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória. No caso concreto, o magistrado justificou a necessidade em determinar a ratificação da procuração outorgada ao advogad, in verbis: Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021. A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa. Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Destaco, também, que o instrumento procuratório juntado aos autos, assim como a declaração de hipossuficiência, não estão com todos requisitos essenciais a atestar sua validade, já que sequer se encontram datados. Ademais, verifico que o autor não é analfabeto, posto que nem o seu patrono o reconhece como tal, considerando que a procuração está assinada, assim como seu documento de identificação pessoal (id’s. 21691737 e 21691738). Bem por isso, não cabe ratificação da procuração em audiência, já que não se trata de pessoa analfabeta. Por fim, não merece prosperar o argumento de que caberia a intimação pessoal do autor, já que a extinção do processo deu-se a luz do art. 485, IV, do CPC, e não com base no art. 485, incisos II e III, a ensejar a incidência do seu §1º. Essas circunstâncias me levam a aderir à jurisprudência citada, no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em razão do não conhecimento das contrarrazões, deixo de aplicar o art. 85, §11°, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator