Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edelvan Gomes da Silva Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805715-79.2021.8.10.0040 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Bezerra de Sousa na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Banco do Brasil S/A. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória alegando que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco requerido, onerando indevidamente o financiamento, o que justificaria o reconhecimento da ilegalidade e a concessão de indenização. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial com base no artigo 487,I, do CPC (Id nº 25202120). Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso (Id nº 25202120) sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, a existência do dever de indenizar e necessidade de fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação. Nesses termos, requer o provimento do apelo, com a procedência da demanda. Contrarrazões de Id nº 20767729, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (Id n° 26074921). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ. Consoante relatado, visa o apelante reforma da sentença que julgou improcedente a demanda Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob a alegação de que o contrato de empréstimo consignado firmado com o apelado não continha a devida informação dos juros de carência cobrado. Extrai-se dos autos que o recorrido contratou empréstimo consignado junto ao recorrente no valor de R$ 1.848,96, sendo parcelado em 60 meses, e com parcelas no valor de R$ 113,11, finalizando o contrato em 02/02/2024, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência no valor de R$ 2.067,60 (dois mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos) pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato. A título de esclarecimento, é pertinente consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato. Esses consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante. No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrado do apelante juros de carência no montante indicado, porém consta contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, além de suas cláusulas gerais, juntado pelo requerido, dando conta de que aquele foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. A operação realizada foi ratificada pelo apelante quando a aderiu. Logo, é licita a cobrança do valor questionado, vez que o cliente foi devidamente informado. Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ademais, restou demonstrado que não houve violação à norma disposta no artigo 52 do CDC, vez que o consumidor tomou conhecimento previamente do crédito e a incidência dos valores cobrados, conforme documento já mencionado. A propósito, assim vem decidindo esta 5ª Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) Acertada, pois, a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao presente Apelo mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator