Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes
Embargado: Domingos Costa do Nascimento Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o argumento de que efetuou o pagamento regular do auxílio alimentação, tese, porém, repelida por este colegiado ao confirmar a condenação do Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, fundamento, por si só, capaz de afastar todas as demais teses suscitadas pelo autor. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz, contra Acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801118-33.2022.8.10.0040 por esta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso manejado pelo Embargante, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO PELO ENTE MUNICIPAL. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Não tem cabimento os argumentos devolvidos pelo município. Pois, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. II. Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar integralmente o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, apesar de devidamente citado para apresentar contestação, oportunidade em que deveria juntar os documentos pertinentes para afastar a pretensão deduzida na inicial. III. Agravo Interno conhecido e não provido. Em suas razões, o Município Embargante, preliminarmente, requer a extinção do feito, pois o advogado do embargado seria servidor público vinculado a esse ente público, motivo pelo qual estaria impedido de exercer contra si a advocacia. Ademais, alega novamente o pagamento regular do vale alimentação em pecúnia através de folha suplementar. Desse modo, requer a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, para reformar o Acórdão embargado. O embargado apresentou contrarrazões em ID 27017979. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. De início, rejeito a preliminar suscitada pelo Município, vez que o próprio causídico, em sede de contrarrazões, informa que não tem mais vínculo com o município (ID 27017985), de modo que eventual irregularidade na representação não mais persiste, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o ente público municipal. No mais, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o argumento de que efetuou o pagamento regular do auxílio alimentação, tese, porém, repelida por este colegiado ao confirmar a condenação do Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, fundamento, por si só, capaz de afastar todas as demais teses suscitadas pelo autor. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C. STJ. III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801118-33.2022.8.10.0040
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. É o VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1