Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A POLO PASSIVO: BENEDITA HILDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801271-32.2020.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO PAN S/A em face de BENEDITA HILDA DOS SANTOS. Nos autos, consta que a parte executada realizou o pagamento do débito, e a parte exequente manifestou-se pelo levantamento do valor, requerendo a expedição do respectivo alvará. Considerando a expedição do alvará judicial e a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
18/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A POLO PASSIVO: BENEDITA HILDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801271-32.2020.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO PAN S/A em face de BENEDITA HILDA DOS SANTOS. Nos autos, consta que a parte executada realizou o pagamento do débito, e a parte exequente manifestou-se pelo levantamento do valor, requerendo a expedição do respectivo alvará. Considerando a expedição do alvará judicial e a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
18/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2025, 11:51
Documento (Certidão)
03/11/2024, 11:23
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:13
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:02
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:33
Publicação
21/03/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Parte Passiva: BENEDITA HILDA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação das advogadas da exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme petição protocolada sob o Id 114124421, e seus respectivos anexos. Bom Jardim, Quarta-feira, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única Comarca de Bom Jardim 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Processo Nº: 0801271-32.2020.8.10.0074 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
18/03/2024, 00:00
Movimentação processual
15/03/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:41
Publicação
11/12/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BENEDITA HILDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801271-32.2020.8.10.0074
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
21/10/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:24
Evolução da Classe Processual
28/08/2023, 14:23
Desarquivamento
28/08/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:18
Definitivo
26/06/2023, 16:28
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:27
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BENEDITA HILDA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Bom Jardim, 15 de maio de 2023. RAQUELINY REGO PORTO Matrícula 150029 (assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801271-32.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
15/05/2023, 14:36
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Benedita Hilda dos Santos Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
Embargado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. I – O artigo 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, dentre outras situações, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. II – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II – Embargos de declaração acolhidos.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N° 0801271-32.2020.8.10.0101 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17/11/2022 a 24/1/2022, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BENEDITA HILDA DOS SANTOS ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 13.547
EMBARGADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 17513953 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801271-32.2020.8.10.0074 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedita Hilda dos Santos Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o banco apelado demonstrou a validade do contrato bem como a celebração pelo autor, comprovando que agiu no exercício regular de seu direito. III. Em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, esclarecer acerca dos comprovantes de transferência, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0801271-32.2020.8.10.0101 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19 de maio de 2022 a 26 de maio de 2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:05
Documento (Ofício)
14/02/2022, 19:35
Documento (Certidão)
14/02/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:45
Publicação
08/02/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDITA HILDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801271-32.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/01/2022, 00:00
Petição (Apelação)
24/01/2022, 15:03
Publicação
07/12/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA HILDA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801271-32.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por BENEDITA HILDA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium). Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos). Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Improcedência
24/11/2021, 23:48
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 21:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 21:26
Documento (Certidão)
08/10/2021, 21:25
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:00
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:51
Publicação
29/04/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA HILDA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA
REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 38144825 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801271-32.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
28/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:47
Documento (Certidão)
05/04/2021, 07:20
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:05
Publicação
07/12/2020, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))