Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Evandro Luiz Fiorese ajuizou Ação Monitória em face de A.R.X. Valex e Representação de Fertilizante, alegando inadimplemento de obrigação pecuniária representada por dois cheques, devidamente identificados nos autos, cuja dívida atualizada corresponde ao valor de R$ 36.479,27. Os cheques, apresentados à compensação, retornaram por insuficiência de fundos. Citada por edital, a parte ré permaneceu revel, sendo nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que opôs embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnou genericamente a pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Da preliminar de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública sustenta que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré antes da realização da citação ficta, o que viciaria o ato citatório. Contudo, analisando os autos, verifica-se que foram diligenciadas tentativas de citação pessoal no endereço indicado na inicial, sem êxito, conforme certificado nos autos. Apenas após o insucesso das diligências foi requerida e deferida a citação por edital.
Trata-se de providência em estrita observância ao disposto no CPC, inexistindo vício a ser sanado. Importante destacar que a nomeação de curador especial garantiu a ampla defesa e o contraditório, preservando a higidez do procedimento. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. 2. Do mérito A curadoria especial apresentou defesa genérica, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito do autor. Todavia, mesmo nessa hipótese, incumbe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, restou demonstrado que a dívida tem origem em cheques emitidos em favor do autor, devidamente autenticados e acompanhados de memória de cálculo detalhada. As atualizações monetárias e os juros foram devidamente discriminados, não havendo impugnação específica quanto aos valores. Assim, preenchidos os requisitos legais e comprovada a obrigação inadimplida, impõe-se a procedência da ação monitória, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida nos embargos monitórios e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 36.479,27 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Ausente manifestação, arquive-se, com baixa. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)