Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800811-10.2021.8.10.0139 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença. Aduz, em síntese: O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e adequar o Acórdão proferido aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, determinando-se: A integração e adequação para que, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §1º do Código Civil, e os juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º do Código Civil. Certidão informando ausência de manifestação do embargado em ID 162278884. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e os acato. De fato, a sentença incorreu omissão, portanto verifica-se a necessidade de ajustar o dispositivo para que os consectários legais guardem harmonia entre si e com o entendimento fixado para a condenação. Por tais razões, acato os embargos de declaração opostos com o escopo de sanar a omissão supramencionada, para que no dispositivo da sentença passe a constar: [...] b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, já realizada a compensação, é de R$ 3.810,70 (três mil, oitocentos e dez reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e de juros de mora calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido questionado, conforme prevê o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA