Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL TEODORO SILVA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº 0800402-36.2020.8.10.0085
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Provisória, proposta por Manoel Teodoro Silva, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados nos autos. Devidamente intimado para proceder o pagamento o requerido realizou o depósito em evento de Id. 67591942. Este é o relatório. Decido. In casu, com uma análise simples dos autos, percebe-se que a obrigação imposta na sentença foi devidamente cumprida pela parte executada. Destarte o cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Dessa forma, diz o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 668,62 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor da Dra. HADA DOLORES SILVA WEBA (CPF nº 056.206.103-73, Agência nº 1807-4, Conta corrente nº 21.011-0), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Façam as anotações necessárias e após arquivem-se os autos. Dom Pedro (MA), 31 de outubro de 2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2022, 12:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL TEODORO SILVA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº 0800402-36.2020.8.10.0085
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Provisória, proposta por Manoel Teodoro Silva, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados nos autos. Devidamente intimado para proceder o pagamento o requerido realizou o depósito em evento de Id. 67591942. Este é o relatório. Decido. In casu, com uma análise simples dos autos, percebe-se que a obrigação imposta na sentença foi devidamente cumprida pela parte executada. Destarte o cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Dessa forma, diz o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 668,62 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor da Dra. HADA DOLORES SILVA WEBA (CPF nº 056.206.103-73, Agência nº 1807-4, Conta corrente nº 21.011-0), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Façam as anotações necessárias e após arquivem-se os autos. Dom Pedro (MA), 31 de outubro de 2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2022, 12:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:51
Mero expediente
03/08/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
08/07/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:16
Mero expediente
05/04/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:37
Recebimento (competência exclusiva)
02/04/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
02/04/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL TEODORO SILVA ADVOGADOS: HADA DOLORES SILVA WEBA E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. “DOAÇÃO UNICEF”. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. APELO DESPRODIVO. SENTENÇA MANTIDA, I – Consoante sentenciado em primeiro grau, assiste razão ao autor quanto a determinar a exclusão definitiva dos desconto referente à Doação ao Unicef, existente na conta contrato nº 7637705, ratificando a decisão de id 32537413 e determinar que o demandado restitua os valores das parcelas descontadas no importe de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Quanto a esta questão não restam dúvidas, uma vez que da análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimento da requerida para com a requerente, mormente os relativos à venda casada e falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou a parte autora. II – No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III – Apelação conhecida e desprovida ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800402-36.2020.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL TEODORO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA que, nos autos AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada pela parte apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar a exclusão definitiva dos desconto referente à Doação ao Unicef, existente na conta contrato nº 7637705, ratificando a decisão de id 32537413 e determinar que o demandado restitua os valores das parcelas descontadas no importe de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais de ID 9598986, alega o recorrente, em suma, que “há vários anos vem recebendo cobranças em suas faturas intituladas Doação Unicef que tem por valor R$ 9,90 (nove reais, noventa centavos), conforme faturas anexadas aos autos”. Sustenta que jamais solicitou “a realização de tal cobrança, tampouco os mesmos foram autorizados, restando demonstrado que
trata-se de cobrança ilegal e abusiva realizada de maneira unilateral pela apelada.” Aduz que “vem experimentando danos de natureza material em vista da perda parcial de seu patrimônio, além de dano de natureza extrapatrimonial (dano moral), decorrente do abalo e do sofrimento emocional sofrido, somado ao sentimento de insegurança e impotência perante uma instituição que demonstra desrespeito e desprezo por seus clientes.” Argumenta quando a repetição do indébito; da indenização por danos morais; da comprovação da gratuidade; da litigância de má-fé. Assim, ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais. Contrarrazões, ID 9599003. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Pois bem. A priori, consoante sentenciado em primeiro grau, assiste razão ao autor quanto a determinar a exclusão definitiva dos desconto referente à Doação ao Unicef, existente na conta contrato nº 7637705, ratificando a decisão de id 32537413 e determinar que o demandado restitua os valores das parcelas descontadas no importe de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Quanto a esta questão não restam dúvidas, uma vez que da análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimento da requerida para com a requerente, mormente os relativos à venda casada e falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou a parte autora. Cumpre ressaltar no caso em tela, a Apelante é prestadora de serviços, com a regulamentação de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Com efeito, o dispositivo determina a responsabilidade objetiva aplicável a todas as entidades privadas que atuem na prestação de serviços públicos. Por outro viés, o Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo. Ademais, o acolhimento do princípio da boa-fé permite que possam ser encontrados, na relação de consumo, deveres outros que não apenas os principais, denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais, os quais podem aparecer, inclusive, na fase que antecede à formação do contrato de consumo, apresentando, já nesta fase pré-contratual, estrutura e exigibilidade obrigacional, no sentido técnico do termo. Diante do dever de informar, como um aspecto do princípio da boa-fé objetiva, norma de conduta imposta corresponde a comportamento que deve ser adotado e cuja violação deve ser sancionada. Sendo assim, não há o que se falar em pagamento simples dos valores cobrados irregularmente, mantendo-se a condenação em dobro. Passa-se à discussão sobre o dano moral. No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência, uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia, por si só, não gera dano de ordem extrapatrimonial. Entendo que há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no presente caso. Isto é, não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por esta Colenda Câmara, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I - Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos),devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV- Apelos desprovidos. (Ap 0185472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018). Assim, por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator