Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iraneide Silva de Sousa Advogada: Aline Veronica da Silva Dias (OAB/PI 4990-A)
Apelado: Município de São Mateus do Maranhão Procuradora: Maiara Costa Aragão EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DO FUNDEB. PROFESSOR. PAGAMENTO DAS SOBRAS. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA PELO ENTE LOCAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A pretensão da parte autora é obter abono referente à sua cota-parte relativa às sobras do FUNDEB não-aplicadas em sua remuneração, por ser profissional do magistério da rede de ensino do Município de São Mateus do Maranhão. 2. O art. 22 da Lei do FUNDEB estabelece que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 3. Inexistindo lei local que autorize o rateio do saldo do FUNDEB entre os servidores da rede de ensino e estabeleça critérios objetivos e específicos com essa finalidade, mostra-se indevido o pagamento do abono postulado. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002471-47.2017.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.05.2024 a 23.05.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Nilo Ribeiro Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator