Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CREUSA SILVA
RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801386-85.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CREUSA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte requerente alega ter ocorrido desfalque das cotas depositadas em seu favor, referentes às contribuições do PIS/PASEP. Os autos vieram-me conclusos para saneamento. Contudo, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), visando firmar a uniformização de tese jurídica envolvendo processos em que se discute indenização por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A relativos ao PASEP, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Desta feita, na hipótese de ser confirmada a competência deste Juízo, deixo para apreciar as questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR, e por conseguinte DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em cumprimento à decisão acima consignada. Saliente-se que, nos termos da decisão supra, “a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).” Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, 08 de novembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão