Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
EMBARGADO: Gilvaldo de Vasconcelos Santos ADVOGADO: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/Ma 10012-A) RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018. SERVIDOR QUE INGRESSOU EM 2010. PERÍODO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE GARANTIRAM O DIREITO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018. INCIDENTE COM DECISÃO NO STJ MANTENDO OS EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A decisão que foi proferida na fase de cumprimento de sentença suspendendo o processo até o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, deve ser revista, tendo em vista que o precedente é de aplicabilidade obrigatória, além disso, tal mudança decorre também da manutenção dos efeitos do referido incidente no julgamento do AREsp nº 2100794 MA 2022/0096005-5, de Relatoria do Ministro Humberto Martins (08/06/2022) que sinalizou nesse sentido e assim concluiu: X. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.(AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015,DJe 24/04/2015)XI. Agravo Interno Desprovido." Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inexistentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. […]
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17151222) Aforados na APELAÇÃO CÍVEL - 0847241-22.2016.8.10.0001 – São Luís - MA
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. Diante das circunstâncias apontadas, merece acolhimento o pleito do embargante, para que seja revisto o entendimento constante no acórdão de ID 16838103, aplicando a tese firmada no IAC 18.193/2018, desprovendo o apelo. 4. Embargos Acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 01 de Dezembro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator