Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142)
Apelado: Cilmar Roque Advogados: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0805761-72.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cetelem S.A. na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Cilmar Roque, sob o fundamento de que não houve contratação válida. Por meio do Id. 6100374, o apelante peticiona informando a realização de acordo de Id. 6100375, razão pela qual pede a respectiva homologação e a extinção do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, fazendo-se necessária apenas a homologação pelo magistrado a fim de que seja regularmente encerrado o feito. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de Id. 18092346, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator