Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALESSANDRA DE JESUS MENDES SANTANA, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: GLEYCE REIS PINTO - MA23582-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3306/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PROPOR EXECUÇÃO DE FUNDADA EM DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0803446-15.2018.8.10.0059 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente). Divergiu do voto relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de Novembro do ano de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II, em irresignação à sentença ID 29856316, que rejeitou os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento do feito. Irresignada, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29856321), no qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial, bem como a ilegitimidade passiva ad causam e, ainda, a indevida exclusão da adquirente do imóvel do polo passivo da demanda. No mérito, argumentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do adquirente, a partir da entrega das chaves, o que afirma ter ocorrido em 10/9/2020, requerendo, por isso, o julgamento improcedente da demanda. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 29856326), requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preambularmente vislumbro que o Recorrente suscitou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cível para processar e julgar a presente demanda. Entendo, nesse ponto, que assiste razão ao recurso. A propósito, é consabido que os Juizados Especiais Cíveis detêm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade assim consideradas as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil/73, a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao teto (Vide art. 3º da Lei nº 9.099/95). Com efeito, tem-se a possibilidade de cobrança no rito dos Juizados Especiais dos créditos condominiais, nos termos do disposto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, que se mantém hígido por força do art. 1.063 do CPC/15, como bem apontado em sede de contrarrazões ao Recurso Inominado. Contudo, tal fato, por si só, não autoriza a propositura da Execução, sob o rito da Lei nº 9.099/95, com fundamento na alegação de se tratar o crédito condominial de título executivo extrajudicial (Vide art. 784, inc. X do CPC/15), Isso porque os Juizados Especiais são regidos por lei própria (Lei nº 9.099/95), optando o legislador por assegurar que se promova, tão somente, a “cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.”, mediante o manejo de ação de conhecimento, conforme se infere da literalidade do art. 275, inc. II, do CPC/73. Tal raciocínio é corroborado pela opção de expressa exclusão do Condomínio do rol de legitimados para a propositura de Execução, frise-se, e não de processo de conhecimento, a respeito do qual o Condomínio figura como competente (Enunciado nº 9 do FONAJE). Nesse ponto, o art. 3º, §1º, inc. II da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial é competente para promover a Execução dos títulos executivos extrajudiciais, desde que observado o disposto no art. 8º, §1º da mesma Lei, cuja norma, como dito, não incluiu o Condomínio, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...) §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, incluir no rol de legitimados ativos para propor Execução o Condomínio, quando o legislador assim não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CRFB. Do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolver o mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa ad causam, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator