Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: KARLA WILMA FRATS FRAZAO FONTES 95527079353 Advogado: Dr. SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801122-88.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação de Execução Forçada proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de KARLA WILMA FRATS FRAZÃO FONTES, ambos devidamente qualificados na inicial. Analisando os autos, verifica-se manifestação da parte exequente (ID nº 97605209) pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a executada liquidou suas dívidas objetos desta execução. É o relatório. Decido. Observa-se que a parte exequente obteve, por via extrajudicial, a liquidação da dívida objeto da presente execução.. Tenha-se em mira, outrossim, que o interesse processual (ou de agir), uma das condições da ação, deve estar presente tanto no início da demanda, quanto à época do seu julgamento, de modo que, se sobrevier a perda desse interesse no curso da demanda, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Nesse sentido, é de se observar o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual " (grifo acrescido) A respeito da matéria, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ (...) O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. 2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença. (...) no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor". 4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência. 5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.” (STJ, 5ª Turma, Resp 264676/SE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJU 02.08.2004 p. 470). Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à parte executada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC. Custas já adiantadas pelo exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA