Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
REU: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO, REGINALDO SILVA COSTA SENTENÇA Chamo o feito a ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0802003-70.2019.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e REGINALDO SILVA COSTA, todos já devidamente qualificados nos autos. A Requerida Valdineia Sousa do Nascimento celebrou, em 28/02/2018, contrato de abertura de crédito em conta corrente com o banco promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), disponibilizado para uso em sua conta. Contudo, embora tenha utilizado o crédito, não realizou o pagamento conforme acordado, tornando a dívida vencida. De acordo com os extratos e demonstrativo anexados, o débito alcançou R$ 4.237,42 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) no período de 28/02/2018 a 02/05/2019. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de solução amigável, o banco ajuizou a presente ação para reaver o valor devido. Despacho em Id. 20312048, na qual determinou a citação dos réus. Aviso de recebimento em Id. 22386901. Despacho em Id. 27257606, na qual determinou a citação do Requerido Reginaldo Silva Costa. Certidão em Id. 51264445, informando que o Oficial de Justiça deixou de citar o Sr. Reginaldo Silva Costa, em razão de não existir o número 26 em toda extensão do endereço constante no mandado. A parte Autora manifestou-se requerendo a citação do Sr. Reginaldo Silva Costa no endereço indicado ou via WhatsApp: Rua 1, 20 – Sao Francisco, Bairro: Vila Bine, Ponto De Referência: Comercia Povão, Codó – MA, CEP: 65400-000; Celular: 99 – 981791685. Certidão em Id. 66700047, informando que o Oficial de Justiça citou para pagamento o Sr. Reginaldo Silva Costa, em 11 de maio de 2022. Certidão em Id. 68309928, informando que o Requerido Reginaldo Silva Costa compareceu na Secretaria Judicial e apresentou o comprovante de depósito judicial na importância de R$ 4.237,42 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme Id. 68309936. Certidão em Id. 81324986, informando que a parte Requerida foi devidamente citada e efetuou o pagamento integral da dívida, conforme comprovante juntado aos autos. Despacho em Id. 81466055, na qual determinou a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo da parte autora em 16/12/2022. A parte autora manifestou-se em Id. 87679211, requerendo a intimação da parte Ré para realizar a complementação do valor. Despacho em Id. 86660974, determinando a intimação da parte Ré. Certidão em Id. 93499030, informando que o Oficial de Justiça intimou a Requerida Valdineia Sousa do Nascimento e deixou de intimar o Requerido Reginaldo Silva Costa. Despacho em Id. 94313823, na qual determinou a intimação do Requerido via WhatsApp. Certidão em Id. 103870640, informando que o Oficial de Justiça não conseguiu contato com o Réu. A parte Autora manifestou-se solicitando informações do endereço do Requerido ao SIEL e BACENJUD (Id. 110593362). Despacho em Id. 135236277, na qual deferiu o pedido da parte autora. Resultado do SIEL (Id. 143172238). Manifestação da parte autora em Id. 148533552. Despacho em Id. 160092671, na qual determinou a remessa dos autos à Secretaria do 1° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Codó/MA. Audiência de conciliação realizada pela CEJUSC no dia 05 de Novembro de 2025, às 11h30min, na qual restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória é um procedimento especial que visa a formação de um título executivo judicial de forma mais célere, quando o credor possui prova escrita de seu direito, mas sem a eficácia de um título executivo extrajudicial. No presente caso, após a citação do Requerido Reginaldo Silva Costa em 19 de maio de 2022 (Id. 66700047), a empresa dos Réus, em 02 de junho de 2022, juntou comprovante de pagamento do valor principal da dívida, no montante de R$ 4.237,42 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme Id. 68309936. Em seguida, embora devidamente intimado em um primeiro momento por ato ordinário (Id. 73373486) e, posteriormente, por determinação constante do despacho (Id. 81466055), para se manifestar sob pena de extinção do feito independentemente de intimação pessoal, o prazo transcorreu em 16/12/2022 sem qualquer manifestação da parte autora. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que para propor ação é necessário ter interesse processual. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual: “está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 4.ª ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: Método; 2012, p. 95). Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora, intimado na pessoa de seu patrono, deixou de se manifestar duas vezes sobre o pagamento efetuado pelos réus, sendo que a ausência de manifestação do autor pressupõe o desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Banco Requerente somente se manifestou após aproximadamente 03 (três) meses (Id. 87679211), requerendo a intimação da parte ré para complementar o valor com a devida atualização do débito, embora não haja nos autos qualquer determinação nesse sentido, tampouco tenha o autor apresentado memória de cálculo que justifique tal pedido. Outrossim, cumpre destacar que houve reiteradas tentativas de intimação do Requerido Reginaldo Silva Costa ao longo do feito, com o objetivo de instá-lo a se manifestar acerca de uma suposta complementação de débito. Todavia, tal pretensão revela-se desprovida de respaldo nos autos, haja vista a inexistência de determinação judicial nesse sentido, bem como a ausência de memória de cálculo apta a demonstrar eventual saldo remanescente. Trata-se, portanto, de providências que apenas contribuíram para a indevida perpetuação do feito, sem qualquer utilidade prática, evidenciando o caráter genérico e infundado das manifestações apresentadas pela parte autora. Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a obrigação principal foi integralmente adimplida pelos réus, e a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixou de impulsionar o feito e de demonstrar a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A inércia verificada, aliada à quitação do débito, revela a perda do interesse de agir, requisito indispensável ao prosseguimento da demanda. Assim, diante da inexistência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Posto isso e pelo que demais contém os autos, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem análise do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais já satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL dos valores depositados em Id. 68309936, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados judicialmente pelos Requerios, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, com os acréscimos legais, se existentes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício. Santo Antônio dos Lopes, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 12:47
Ausência das condições da ação
19/03/2026, 08:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/11/2025, 19:22
de Conciliação (Conciliador(a))
05/11/2025, 19:21
Infrutífera
05/11/2025, 19:21
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:40
Publicação
13/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dr. BENEDITO NABARRO - PA 5530-A Advogado: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251-A
Requerido: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte autora, Dr. BENEDITO NABARRO- PA 5530-A e Dr. THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS- MA9251-A, para comparecerem acompanhados de seu constituinte, à audiência de Conciliação, designada para o dia 05/11/2025, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência: Link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/1cejusccodos1. No campo usuário insira seu nome. Senha: tjma1234, na sala de audiências na Sala 1 pré-processual- CEJUSCODO, com sede no prédio da Faculdade IPDE, localizado na Rua Francisco Aves Lisbino, n. 1020, bairro São Sebastião (ponto de referência ao lado do Beach Tênis). Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 09 de outubro de 2025. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Victor Vieira Nascimento Boueres Secretário Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802003-70.2019.8.10.0034
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 20:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/10/2025, 11:24
de Conciliação (designada)
01/10/2025, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2025, 11:15
Mero expediente
22/09/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:30
Decurso de Prazo
26/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:11
Publicação
07/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802003-70.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido (S): VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros FINALIDADE: Intimação dos Advogado(s) do reclamante: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA), para para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Maio de 2025. Eu, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Victor Vieira Nascimento Boueres Secretário Judicial da 2ª Vara.
06/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:56
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:55
Publicação
03/12/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802003-70.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido (S): VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros Advogado (a): Drº DESPACHO R. Hoje. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 110593362 e DETERMINO a realização da busca pelo endereço do réu, REGINALDO SILVA COSTA, utilizando os sistemas SISBAJUD e SIEL. Após o cumprimento das diligências determinadas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
02/12/2024, 00:00
Mero expediente
23/11/2024, 07:43
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:58
Decurso de Prazo
17/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:50
Publicação
09/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) - OAB/
REU: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO, REGINALDO SILVA COSTA DESPACHO R. Hoje. Analisando os autos, verifica-se que este juízo determinou a intimação da parte requerente – via ato ordinatório (ID nº 111887674) - para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas relativo à consulta de endereço(s) do(s) requerido(s) junto aos sistemas BACENJUD e SIEL. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimado, a parte autora se manteve inerte nos autos, estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei..
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802003-70.2019.8.10.0034
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para que se manifeste nos autos quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os requerimentos que entender pertinentes, sob pena de extinção e arquivamento do processo (sem necessidade de intimação pessoal). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Timbiras Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
01/08/2024, 01:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:37
Publicação
29/02/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0802003-70.2019.8.10.0034 [Contratos Bancários] BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó (MA), Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2024, 15:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:31
Publicação
18/12/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
RÉU: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória ID.103870640, no prazo de lei. Codó(MA), 11 de dezembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802003-70.2019.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 19:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 18:52
Mero expediente
19/06/2023, 21:42
Conclusão (para julgamento)
08/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:24
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:30
Publicação
25/04/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) - OAB/
Requerido: REU: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO, REGINALDO SILVA COSTA Advogada: DR. - OAB/ DESPACHO R. Hoje Considerando o contido na petição de id 87679211,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802003-70.2019.8.10.0034 intime-se a parte ré, para manifestação no prazo de 05 dias. Após, intimem-se autor para requerer o que for de direito, no prazo de 05 dias. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 7 de abril de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 17:37
Mero expediente
07/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
20/01/2023, 09:18
Publicação
10/01/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
03/01/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Réu: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO R. Hoje Considerando o contido na certidão de ID n. 68309928,
Intimação - 0802003-70.2019.8.10.0034 intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 13:29
Conclusão (para julgamento)
26/11/2022, 00:48
Documento (Certidão)
26/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
18/11/2022, 18:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:35
Publicação
16/09/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido (S):
REU: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO, REGINALDO SILVA COSTA FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Drº RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do DJO ID.68309936 juntada aos autos. Codó(MA), 9 de agosto de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802003-70.2019.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA (40) Requerente (S):
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:38
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2022, 19:57
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2022, 19:56
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 13:45
Documento (Mandado)
08/03/2022, 13:16
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:58
Documento (Certidão)
17/02/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:10
Publicação
10/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
RÉU: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão juntada aos autos. Codó(MA), 4 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802003-70.2019.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
09/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:39
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2020, 13:34
Mero expediente
21/01/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2019, 13:49
Documento (Certidão)
28/09/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))