Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clemente Eugênio de Sousa Advogados: Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA 22.861-A) e outros
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805174-16.2020.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clemente Eugênio de Sousa na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S.A., aplicando-lhe multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigida da causa. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 544320569, no valor de R$ 993,49, a ser pago em 60 parcelas de R$ 30,50. Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da autora, aqui recorrente. Com a peça de defesa, apresenta cópia do contrato constando assinatura que atribui ao autor e dos documentos pessoais dele (Id. 18006843). O demandante deixou de apresentar réplica, apesar de devidamente intimado (Id. 18006850). Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco comprovou a realização da contratação, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (Id. 18006851). Com isso, o autor interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 18006853). Para tanto, aduz que a má-fé necessita de comprovação, o que entende que não ocorreu no caso destes autos. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (Id. 18006858). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 20383016). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 20031310, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação do apelante por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator