Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wania Carvalho de Melo Advogado: Heins Fábio de Oliveira Rahmig – OAB/MA nº 12.258 Segunda
Apelante: Benigenia Vieira Chaves Advogados: Débora Regina Mendes Magalhães – OAB/MA nº 18.045; Deny Jackson Sousa Magalhães – OAB/MA nº 7.083 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que benefício da justiça gratuita foi indeferido par Benigenia Vieira Chaves, conforme decisão de ID 43886401, que, em seguida, efetuou o pagamento das custas, conforme ID 43886402. Por ocasião da interposição da Apelação por Benigenia Vieira Chaves, observou-se que o recurso não se fez acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo. Dessa maneira, em atenção às disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC e art. 276 do RITJMA, determino a intimação da Segunda Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Findo o prazo legal, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0826384-22.2022.8.10.0040 Primeira Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 11:07
Mero expediente
21/01/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:35
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:00
Publicação
23/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENIGENIA VIEIRA CHAVES Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
RÉU: WANIA CARVALHO DE MELO Advogados do(a)
REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, OLIETE DE SOUSA GOVEIA - MA16127 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) e o requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0826384-22.2022.8.10.0040 Classe CNJ: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENIGENIA VIEIRA CHAVES Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
RÉU: WANIA CARVALHO DE MELO Advogados do(a)
REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, OLIETE DE SOUSA GOVEIA - MA16127 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) e o requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0826384-22.2022.8.10.0040 Classe CNJ: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:24
Petição (Apelação)
16/08/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:17
Publicação
26/07/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENIGENIA VIEIRA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REQUERIDO: WANIA CARVALHO DE MELO Advogados do(a)
REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, OLIETE DE SOUSA GOVEIA - MA16127 DECISÃO WANIA CARVALHO DE MELO, nos autos da demanda promovida pelo BENIGENIA VIEIRA CHAVES, opôs com os presentes embargos declaratórios, sob argumentação de que houve omissão na contradição. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Relatado. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos. O Embargante apenas demonstra seu inconformismo. Destaco, ainda, que no curso do processo sequer houve impugnação ao valor da causa pela parte ré. Ora, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo julgador. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a decisão embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a decisão embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz/MA, 24 de Maio de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826384-22.2022.8.10.0040 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
25/07/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2024, 11:46
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
28/03/2024, 10:15
Documento (Certidão)
28/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 18:42
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:46
Publicação
07/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENIGENIA VIEIRA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895
REQUERIDO: WANIA CARVALHO DE MELO Advogado do(a)
REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A Advogado do(a)
REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826384-22.2022.8.10.0040 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Benigenia Vieira Chaves em face de Wania Carvalho de Melo, objetivando evitar turbação ou esbulho em área que a Autora alega possuir. Sustenta a Autora que o imóvel em questão foi doado por sua mãe, conforme instrumento particular de doação anexado aos autos. A Ré, por sua vez, contestou a demanda, alegando a ilegitimidade ativa da Autora, irregularidade na representação processual, inépcia da inicial, além de apresentar documentos que indicam a posse legítima do imóvel descrito como lote 15, quadra 12, de propriedade da Ré desde 2014. É breve o relatório. Decido. Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a Autora fundamenta seu pedido de interdito proibitório com base em uma suposta posse sobre o imóvel situado no Lote nº 20, da QUADRA nº 12. No entanto, os documentos apresentados pelas partes evidenciam que se tratam de bens totalmente distintos. A requerente alega ser possuidora do imóvel descrito como Lote nº 20, confrontando com os lotes 06, 19 e 21, totalizando uma área de 234,50m². Por sua vez, a requerida demonstra ser proprietária do Lote 15, com confrontações diferentes, perfazendo uma área total de 229,50m². Diante da clara divergência sobre a identificação dos imóveis em questão, constata-se a falta de fundamentos para a procedência do interdito proibitório. A inexistência de turbação sobre o imóvel da Autora, aliada à falta de evidências de ameaça iminente por parte da Ré, conduz à conclusão de que não há justificativa para a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório formulado pela Autora. Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a improcedência do pedido, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Imperatriz, MA., datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa Oliveira Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Improcedência
21/02/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:01
Gratuidade da Justiça
05/02/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:52
Publicação
11/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BENIGENIA VIEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895
REQUERIDO: VÂNIA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826384-22.2022.8.10.0040 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 28/09/2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 20:39
Documento (Certidão)
28/03/2023, 08:49
de Conciliação (Conciliador(a))
28/03/2023, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 00:00
Publicação
04/03/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENIGENIA VIEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895
REQUERIDO: VÂNIA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 28/03/2023 Hora: 08:30 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826384-22.2022.8.10.0040 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:09
de Conciliação (designada)
18/01/2023, 16:07
Publicação
10/01/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENIGENIA VIEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895
REQUERIDO: VÂNIA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, que seja determinado a manutenção de posse a Autora. Autos conclusos. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito. Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826384-22.2022.8.10.0040 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos. Serve a presente decisão como mandados e ofícios. Imperatriz, 06 de dezembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação