Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte DEVEDORA, NATALINA FERREIRA LIMA, para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos, conforme Art. 24, §7, §12 da Lei Nº 12.193/2023-MA. Como já foi feito o cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação de pagamento devem ser feitos diretamente para o FERJ ([email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso"
Intimação - PROCESSO N° 0801595-96.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/12/2025, 00:00
Definitivo
17/12/2025, 19:52
Ato ordinatório
17/12/2025, 19:48
Documento (Certidão)
17/12/2025, 19:46
Mero expediente
17/12/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
21/07/2025, 11:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora.No presente caso, houve revogação da gratuidade de justiça por ocasião da sentença (ID 44989917), sendo que a decisão em questão foi mantida em todos os seus termos(ID 64366632).A parte autora, de sua vez, requer novamente a concessão da gratuidade (ID 132025742).Pois bem. Em que pese os bons argumentos da parte autora não há como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão.Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão da matéria.Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão.Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão, datada e assinada digitalmente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
Intimação - PROCESSO N° 0801595-96.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
21/07/2025, 11:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora.No presente caso, houve revogação da gratuidade de justiça por ocasião da sentença (ID 44989917), sendo que a decisão em questão foi mantida em todos os seus termos(ID 64366632).A parte autora, de sua vez, requer novamente a concessão da gratuidade (ID 132025742).Pois bem. Em que pese os bons argumentos da parte autora não há como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão.Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão da matéria.Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão.Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão, datada e assinada digitalmente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
Intimação - PROCESSO N° 0801595-96.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
13/06/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:53
Documento (Certidão)
08/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 07:53
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 10:14
Mero expediente
11/05/2023, 08:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 11:03
Documento (Certidão)
14/04/2023, 11:03
Publicação
10/01/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 80577595.Riachão(MA), Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária judicial
Intimação - PROCESSO N° 0801595-96.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:14
Mero expediente
30/09/2022, 11:32
Decurso de Prazo
24/06/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:32
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 01:05
Publicação
10/05/2022, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM. Juiz de Direito, Titular desta Comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Riachão-MA, 5 de maio de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS 200261"
Intimação - PROCESSO N° 0801595-96.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Natalina Ferreira Lima Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE ANALFABETA. PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante do conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV. Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Natalina Ferreira Lima contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA (ID nº 14189938), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move contra o Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (ID nº 14189923): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 326563036, no valor de R$ R$ 5.953,08 (cinco mil novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos); nº 3610408006, no valor de R$ 194,28 (cento e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) e o de nº 326632461, no valor de R$ 1.364,40 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), suspendendo os descontos no seu benefício previdenciário, a devolução em dobro das prestações descontadas e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 14189943): Sustenta que os contratos são nulos, bem como pleiteia indenização por dano moral e repetição do indébito. Das Contrarrazões (ID nº 14189948): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14736601): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido sem, contudo, opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. Pois bem. Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome da parte apelante junto ao banco apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, como se observa da apresentação da cédula de crédito bancário de ID nº 14189928. Noutro vértice, a apelante não se desincumbiu de juntar aos autos elementos de prova que conferissem verossimilhança às suas alegações, todavia, se limitou a planilha de empréstimos consignados fornecida pelo INSS (ID º 14189922). Quanto ao pleito de apresentação dos contratos de nºs 3610408006 e 326632461, reputo insubsistente, na medida em que a contratação de empréstimos pode ser feita por canais eletrônicos por meio do cartão bancário com uso de senha pessoal e tal negócio conta com a emissão de um comprovante após a anuência do contratante com a avença, o que conduz à necessidade de que a apelante tivesse apresentado elementos de que não se beneficiou da quantia em debate. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (grifei) Importante ressaltar que, ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração dos contratos ora impugnados, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). À luz dos arts. 6º e 373, I, ambos do Código de Processo Civil6, cabia à parte recorrente, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude. Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801595-96.2020.8.10.0114
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2021, 14:16
Mero expediente
06/12/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:14
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:35
Publicação
13/11/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, fica INTIMADA a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões. Riachão (MA), 10 de noivembro de 2021 Augusto Lopes Matos Técnico Judiciário Matrícula 200261 Assino DE ORDEM do MM.Juiz"
Intimação - PROCESSO N° 0801595-96.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 15:57
Documento (Certidão)
10/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
23/06/2021, 06:20
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:15
Decurso de Prazo
21/06/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:44
Publicação
24/05/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0801595-96.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta os seguintes contratos: 1º Contrato n°326563036 com limite utilizado (NÃO INFORMADO), no valor mensal fixo de R$156,66, no periodo de 17/07/2017-17/07/2023, com o total de 38 parcelas até a presente data,no valor de R$5953,08. 2º Contrato n°3610408006 com limite utilizado (NÃO INFORMADO), no valor mensal fixo de R$16,19, no periodo de 27/02/2019-27/02/2020, com o total de 12 parcelas até a presente data, no valor de R$194,28. 3º Contrato n°326632461 com limite utilizado de (NÃO INFORMADO), no valor mensal fixo de R$56,85, no periodo de 28/06/2017-28/06/2019, com o total de 24 parcelas até a presente data, no valor de R$1364,4 Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS ( ID36864887 ). Despacho de citação (ID 37263147 ). Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na prestação de serviço bancário, que as operações efetuadas através de cartões magnéticos são realizadas com senha pessoal e intransferível, não se emitindo contrato físico, e que a parte autora possuía contrato devidamente assinado, que foi usado como crédito pessoal para quitar empréstimo. A Instituição juntou o contrato (ID 38571361 ). Contrato n° 326563038.Despacho concedendo prazo às partes para manifestar-se sobre produção de provas (ID 42134932 )Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 44089108 ).Retornam os autos conclusos.Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Na tentativa de comprovar tais alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando descontos ativos, entretanto, tais descontos e números de contratos, divergem dos contratos demonstrados na inicial. Em decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela juntou contrato devidamente assinado (Contrato n° 326563038), sendo esse também possível visualizar na ficha financeira do INSS. Quanto aos demais contratos, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual.Assiste razão ao demandado. Quanto aos contratos, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas. Não há qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento.Ainda que a autora argumente que não fez os empréstimo, tais números de contratos, objetos de pretensão de direito, não são visualizados na ficha financeira do INSS. Tendo o banco comprovado mediante juntada de contrato, que a parte autora realizou também contrato físico, sendo este visualizado na ficha financeira do INSS. Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e a autora não comprovou não ter recebido os valores. Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratatação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 5 de maio de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 16:50
Improcedência
05/05/2021, 17:04
Decurso de Prazo
18/04/2021, 19:37
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 10:53
Documento (Certidão)
15/04/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:35
Publicação
19/03/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801595-96.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: NATALINA FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 8 de março de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]