Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Rodrigues dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Rodrigues (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº0803785-78.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Rodrigues dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Na origem, afirma a parte autora ter sido lesada pelo banco demandado, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado em folha de pagamento nº 0229014670650, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser adimplido em parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), quando, na verdade, o negócio jurídico se tratava de cartão de crédito consignado, não solicitado. Com essas razões, pede a nulidade do contrato, por vício de consentimento, e que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). O Banco Pan S/A. apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Com a peça de defesa, apresenta cópia assinada do contrato questionado e recibo de transferência via SPB (Id.15075491). Réplica ao Id.15075510, refutando os argumentos da defesa. Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados, com a apresentação do contrato assinado, além do comprovante de transferência eletrônico. Ressaltou que o demandante não juntou seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor impugnado. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor atualizado atribuído à causa (Id.15075542) Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito e que lhe foi ferido o direito à informação previsto no CDC; ausência do princípio da boa-fé objetiva; venda casada e que o contrato apresentado é apenas um “Termo de Adesão”, sem as informações obrigatórias do negócio jurídico. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 15075548). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 15075557). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 19411742). É o relatório. Decido. Já realizado o juízo de admissibilidade por meio da decisão de Id. 18620248, razão pela qual conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que não contratou a modalidade de empréstimo cartão de crédito consignado e que a instituição financeira descumpriu com seu dever de informação, levando-o em erro. DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado e os documentos pessoais do contratante, demonstrando que o apelante realizou a contratação questionada (Id.15075491). Com efeito, no referido documento observa-se que constam as condições da contratação, restando explicitada em letras garrafais que se tratava de “adesão para utilização de cartão de crédito consignado Pan”, bem assim a forma de adimplemento do débito a partir dele constituído, permitindo o pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento. Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato, vez que o autor teve ciência da modalidade contratada e dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. Nesse viés, considerando que o recorrido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a improcedência da demanda. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 15075491, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal em casos semelhantes, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) Portanto, resta incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Assim, não merece reforma a sentença combatida nesse ponto, pois não se desincumbiu o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste ao recorrente. Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise. Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, o apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil, Representante do Ministério Público e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados em percentual máximo pelo juízo de origem. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator