Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820428-84.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CIMENTO VERDE DO BRASIL S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUCOES LTDA - EPP
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Cimento Verde do Brasil S/A em face de Empresa Nacional de Construções Ltda - EPP (ENACO), no qual a parte exequente informa que a executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial (nº 0814872-41.2019.8.14.0006) perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA. Diante disso, requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação naquele juízo. Em petição protocolada no (ID 172402349), a parte exequente noticiou fato superveniente relevante: a decretação da Recuperação Judicial da empresa executada, processo nº 0814872-41.2019.8.14.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA. A situação especial de "Recuperação Judicial" foi confirmada por meio do comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ) juntado no (ID 172402350). Decido. Conforme se extrai do ordenamento jurídico pátrio, especificamente da Lei nº 11.101/2005 (LREF), o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções individuais pelo prazo legal (stay period), nos termos do art. 6º da referida lei. Todavia, ultrapassada a fase de liquidação do valor devido e constatada a natureza concursal do crédito, a execução individual não deve apenas permanecer suspensa indefinidamente, mas sim ser extinta para que a satisfação do direito ocorra no âmbito do Juízo Universal. O crédito em execução nestes autos possui natureza nitidamente concursal. Como se depreende dos fatos narrados na petição inicial da fase monitória e nos documentos constantes do (ID 11697903), a obrigação inadimplida remonta aos anos de 2013 e 2014, sendo, portanto, constituída em data muito anterior ao pedido de recuperação judicial (2019). Segundo a dicção do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. A sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo de Ananindeua/PA retira deste Juízo Cível a competência para a prática de quaisquer atos de natureza executiva ou expropriatória. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a competência do Juízo Universal é absoluta para decidir sobre o patrimônio da recuperanda, visando preservar a viabilidade da empresa e a igualdade entre os credores de mesma classe (par conditio creditorum). Nesse sentido, atos constritivos anteriormente realizados, como a penhora de veículos formalizada no (ID 135547999) e as restrições inseridas no sistema RENAJUD (ID 126915897), perdem sua utilidade e fundamento no âmbito desta execução individual. A manutenção de tais constrições prejudicaria o processo de soerguimento da empresa e violaria a ordem de preferência estabelecida no quadro geral de credores do juízo recuperacional. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a essencialidade dos bens e sobre a destinação do patrimônio da devedora. Portanto, uma vez liquidado o crédito — o que ocorreu com a fixação do valor e a ausência de impugnação válida, somada à expedição da certidão de crédito deferida no (ID 173103740) — a jurisdição deste Juízo esgota-se. A continuidade da execução individual configuraria usurpação da competência do Juízo Universal da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA. A extinção do feito individual é a medida impositiva, cabendo ao credor tão somente o direito de habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial, munido da certidão de inteiro teor e de objeto e pé a ser fornecida pela serventia deste Juízo. Ressalte-se que a extinção aqui operada não importa em renúncia ao crédito, mas sim na transferência da sede de satisfação do direito para o ambiente concursal adequado.
Ante o exposto, considerando a natureza concursal do crédito e o processamento da Recuperação Judicial da empresa executada (Processo nº 0814872-41.2019.8.14.0006 - TJPA), DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o prosseguimento dos atos executivos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 6º, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, c/c o artigo 485, inciso IV e inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de todas as constrições e restrições judiciais eventualmente efetuadas nestes autos sobre bens de titularidade da executada EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (CNPJ 09.578.807/0001-80), especialmente as restrições via RENAJUD inseridas sobre os veículos de placas OFM7307, NSY5954 e NSY5894, devendo a Secretaria proceder à baixa imediata nos sistemas auxiliares. DETERMINO a expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente CIMENTO VERDE DO BRASIL S/A, contendo o valor atualizado do débito e os dados do processo originário, para fins de habilitação junto ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, observando-se o cumprimento das custas para tal ato. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais deverão ser incluídas na certidão de crédito para habilitação, se for o caso, ou cobradas na forma da lei estadual. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de extinção, uma vez que a sujeição à recuperação judicial é imposição legal e não decorre de resistência injustificada específica ao ato de habilitação. Após o trânsito em julgado e a entrega da certidão de crédito à parte exequente, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso a recuperação judicial venha a ser convolada em falência e haja necessidade de novas certidões, ou se a recuperação for encerrada sem a satisfação integral do crédito (caso este não tenha sido novado pelo plano). Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues