Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena da Silva Freire Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) E M E N T A Apelação Cível. Pressupostos Processuais. Exigência desproporcional de ratificação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora da ação não atendeu à determinação de comparecer em secretaria judicial para ratificar o conteúdo da procuração. II. Questão em discussão 2.1. Definir se a exigência imposta pelo Juízo de 1º Grau para ratificação da procuração é desproporcional. III. Razões de decidir 3.1. A exigência de comparecimento da parte autora em secretaria para ratificação da procuração é desproporcional e contrária ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC (facilitação da defesa) e no art. 5º, XXXV da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 3.2. Estando a inicial acompanhada de procuração devidamente assinada e demais documentos necessários para sua instrução, não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: A exigência de comparecimento em secretaria para ratificação de documentos, sem levar em conta a regularidade formal da petição inicial e dos documentos apresentados, é desproporcional e viola os princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da inafastabilidade da jurisdição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805837-47.2022.8.10.0076 Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de base, ao fundamento de que a parte Apelante não atendeu à determinação de comparecimento em secretaria judicial para ratificar o conteúdo da procuração (ID 34029176). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, as alegações de que: i) a diligência exigida pelo Juízo de origem é desproporcional e desrespeita o princípio da razoabilidade; ii) a exigência fere o princípio da primazia do julgamento do mérito; (iii) a ação não poderia ter sido extinta sem a intimação pessoal da parte autora. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (ID 34029179). Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (ID 34029181). Parecer Ministerial apenas pelo conhecimento do Apelo (ID 38361867). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo face à gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. No caso, tenho que o Juízo a quo não avaliou adequadamente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistindo nisso o error in iudicando da sentença. Isso porque a petição inicial está acompanhada de procuração devidamente assinada e dos demais documentos necessários à instrução do feito (IDs 34029152 e 34029153). A exigência imposta é desproporcional e contrária ao disposto no art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Além disso, tal imposição constitui afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º XXXV). Sendo assim, a sentença merece ser reformada, para o fim de que, com o retorno dos autos ao Juízo de base, seja processada a ação.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator