Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: IGOR MIRANDA PEREIRA - OAB/MA19528
REU: MARIA GORETH PASSOS DE OLIVEIRA 51595486372 Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, da sentença a seguir transcrita: "Cuida-se de ação monitória proposta por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA em desfavor de MARIA GORETH PASSOS DE OLIVEIRA 51595486372, ambos devidamente qualificado nos autos. Determinada a citação da parte ré, esta não foi localizada (Id. 62913356). A parte autora informou novo endereço para citação da ré (Id. 82070720). Foi determinado o recolhimento das custas processuais relativas ao novo ato de citação da ré no novo endereço apresentado (Id. 82129408). Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, o autor deixou de comprovar o recolhimento das custas solicitadas, com prazo de manifestação findo em 16/02/2023. Relatado pelo que houve de essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800261-33.2022.8.10.0057 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação proposta por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA em desfavor de MARIA GORETH PASSOS DE OLIVEIRA, mas sem o pagamento devido das custas. Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, para a finalidade específica de efetuar o pagamento das custas complementares para citação da ré em novo endereço, o autor deixou de regularizar a falta destacada, com prazo de manifestação findo em 16/02/2023, dando causa à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado. Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, o autor, que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização. Custas pela autora. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré. Dispensada a publicação no Diário da Justiça. Intimem-se a parte autora, por seu advogado, eletronicamente. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)