Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO(A): IMPERIO DOS FOGOES LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão anteriormente proferida (ID.175955302). Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado na petição de ID.99595382 não está em consonância com a realidade processual, uma vez que o processo foi extinto em 06/07/2023 (ID.96121884), e a sentença transitou em julgado em 13/10/2023 (ID.110331683), restando pendente apenas o pagamento das custas processuais e honorários, cabendo ao exequente requerer à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Assim, quanto às custas processuais, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual n. 12.193/2023). Diante disso,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0009322-23.2002.8.10.0001 intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer a execução dos honorários, em autos apartados e distribuídos por dependência, instruindo o pedido com as peças processuais essenciais, conforme Portaria -Conjunta nº 5/2017. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública