Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000435-10.2017.8.10.0103.
AUTOR: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO GAMA PESTANA - MA5373-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): LUCILMAR MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 12:16
Baixa Definitiva
22/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 09:25
Decurso de Prazo
23/08/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:28
Publicação
29/07/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana – OAB Ma5373-A Apelada: Lucilmar Moreira Silva Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro - OAB Ma16702-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.110/94. ADVENTO DA LEI 9.860/2013. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - A progressão na carreira do Magistério, nos termos da Lei nº. 6.110/04, dependia de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho; II - o cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não dependia apenas do servidor, sendo necessário que o ente estadual apelante fizesse a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realizasse a avaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício. Logo, como no caso em análise, não é admissível que o servidor seja prejudicado em razão da inação do ente público em realizar a avaliação de desempenho, notadamente, quando com o advento da Lei nº. 9.860/2013, o requisito foi suprimido, bastando o cumprimento de tempo de serviço; III - tendo o apelado cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo, considerando-se, ainda, a prescrição quinquenal das verbas; IV - apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual dos dias 14/07/2022 a 21/07/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000435-10.2017.8.10.0103 – OLHO D´ÀGUA DAS CUNHÂS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana – OAB Ma5373-A Apelada: Lucilmar Moreira Silva Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro - OAB Ma16702-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.110/94. ADVENTO DA LEI 9.860/2013. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - A progressão na carreira do Magistério, nos termos da Lei nº. 6.110/04, dependia de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho; II - o cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não dependia apenas do servidor, sendo necessário que o ente estadual apelante fizesse a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realizasse a avaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício. Logo, como no caso em análise, não é admissível que o servidor seja prejudicado em razão da inação do ente público em realizar a avaliação de desempenho, notadamente, quando com o advento da Lei nº. 9.860/2013, o requisito foi suprimido, bastando o cumprimento de tempo de serviço; III - tendo o apelado cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo, considerando-se, ainda, a prescrição quinquenal das verbas; IV - apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual dos dias 14/07/2022 a 21/07/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000435-10.2017.8.10.0103 – OLHO D´ÀGUA DAS CUNHÂS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:20
Não-Provimento
26/07/2022, 09:30
Mérito
21/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:18
Para julgamento de mérito
13/07/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/06/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 14:48
Decurso de Prazo
20/10/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:51
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 13:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/08/2021, 13:02
Recebimento (competência exclusiva)
30/07/2021, 21:13
Recebimento (competência exclusiva)
29/07/2021, 12:50
Publicação
19/08/2019, 11:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente