Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. 2. A parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123359131857, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. 3. Somente demonstra o pagamento do valor do empréstimo – R$ 3.435,86 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). 4. Conforme diversos julgados nesse sentido, compreendo tratar-se de relação de consumo, na qual desnecessária a comprovação de má-fé do banco requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, hipótese que não se verifica na presente demanda. 6. Diante da comprovação de repasse dos valores e que não se comprovou a devida devolução dos valores obtidos, como forma de impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, necessária a compensação de valores. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes. 8. Recurso conhecido e provido. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada pela Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2024 às 15:00:00 e fim em 20/06/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator