Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Sousa Advogado: Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7083-A)
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPERATRIZ. GRATIFICAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O cerne da questão consiste no direito da autora de receber o pagamento de gratificação prevista no art. 27 da Lei Municipal n.° 1.279/2008, sobre o salário-base, valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), que alega não receber do Município Apelado. II. No caso, observo que a Recorrente logrou êxito em comprovar, através da documentação juntada aos autos, que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, demostrado a prestação do trabalho realizado. III. Dessa forma, o magistrado de base se confundiu ao negar o pleito da Recorrente com base no artigo 29 do diploma municipal referenciado, pois tal dispositivo versa sobre vantagem diversa, a saber, o benefício para os servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, sem ligação alguma com o direito pleiteado. IV. O Decreto Municipal nº 42/2009, que regulamenta e observa a gratificação referida, não presume a necessidade de formalização de requerimento administrativo, de modo que, foram preenchidos os pressupostos legalmente impostos. V. Apelação Cível conhecida e provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0800764-08.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação de Cobrança, em face do ente ora apelado, julgou improcedentes o pleito autoral. Em suas razões, a Autora/Recorrente relata o não pagamento de Gratificação do Programa de Atenção Básica – PAB, pelo ora Apelado, conforme a Lei Municipal nº 1.279/2008, (Plano de Cargos dos Servidores da Saúde), em seu Art. 27, §1º, e Decreto Municipal 042/2009. Informa ainda que, a gratificação é devida a todos os trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, pagando a servidores nas mesmas condições que a Parte Autora e aos demais servidores de nível fundamental, médio e superior, os valores mensais de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, que era depositado diretamente nas contas dos trabalhadores. Requer a reforma da sentença. Nas contrarrazões, em síntese, o Município alega que a autora não faz jus à gratificação, pois é necessário cumprir todos os requisitos previstos na lei o que não ocorreu no caso em questão, pois a recorrente não se eximiu do ônus de provar que cumpre os requisitos necessários para receber a referida gratificação, assim, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão consiste no direito da autora de receber o pagamento de gratificação prevista no art. 27 da Lei Municipal n.° 1.279/2008, sobre o salário-base, valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), que alega não receber do Município Apelado. Examinando os autos, percebo que a Lei Municipal nº 1.279/2008 (que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz), em seu art. 27, §§ 1º a 3º, dispõe que: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1° O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3° As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. No caso, observo que a Recorrente logrou êxito em comprovar, através da documentação juntada aos autos, que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, demostrado a prestação do trabalho realizado. Dessa forma, o magistrado de base se confundiu ao negar o pleito da Recorrente com base no artigo 29 do diploma municipal referenciado, pois tal dispositivo versa sobre vantagem diversa, a saber, o benefício para os servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, sem ligação alguma com o direito pleiteado. Além do mais, o Decreto Municipal nº 42/2009, que regulamenta e observa a gratificação referida, não presume a necessidade de formalização de requerimento administrativo, de modo que, foram preenchidos os pressupostos legalmente impostos. Vejamos: Decreto nº 042/2009 Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de incentivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde Por fim, a egrégia Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, ao julgar a Apelação Cível n. 0820187-85.2021.8.10.0040, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. APELO RECONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, observa-se que a Recorrente logrou êxito em comprovar, através das fichas cadastrais e financeiras juntadas (ID’s 18891394 e 18891395), que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, demostrado a prestação do trabalho realizado. II. Noto, que o magistrado de base se confundiu ao negar o pleito da Recorrente com base no artigo 29 do diploma municipal referenciado, pois tal dispositivo versa sobre vantagem diversa, a saber, o benefício para os servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, sem ligação alguma com o direito pleiteado. III. Além do mais, o Decreto Municipal nº 42/2009, que regulamenta e observa a gratificação referida, não presume a necessidade de formalização de requerimento administrativo, de modo que, foram preenchidos os pressupostos legalmente impostos. IV. Apelo conhecido e Provido. Portanto, verifico que a gratificação pretendida tem amparo na legislação municipal e foi retirada indevidamente, devendo o Ente público indenizar o período em que não efetuou tais pagamentos e implantá-la.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido exordial, condenando o Município de Imperatriz a pagar à autora a Gratificação do PAB - Programa de Atenção Básica, dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária. Condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o valor, nos termos do art. 85, §§3º e 4, II, do CPC. Publique-se e, após certificado o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem com baixa na distribuição. São Luís (MA), 05 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1