Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira Agravada: Arenilde dos Santos da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146-A) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Pois bem, apreciando mais detidamente a questão de fundo deste Agravo, verifico que razão assiste o Município Agravante quando postula a reconsideração da decisão hostilizada. II. Conforme a legislação municipal instituiu e regulamentou, a Gratificação de Incentivo a Produção é destinada aos servidores que atuam no Programa de Atenção Básica de Saúde, a qual, também denominada de atenção primária, é conhecida como porta de entrada, cujo objetivo principal é orientar sobre prevenção de doenças, solucionar possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. III. Além disso, o artigo 5º do mesmo decreto, afirma que o servidor que recebe outro incentivo, não faz jus a gratificação. IV. Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e José Gonçalo de Sousa Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo interno na Apelação Cível n. 0803063-55.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz em face da decisão de minha relatoria (ID 22203177) no julgamento da Apelação Cível, interposta pelo ora Agravado, onde reformei a sentença de base proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Arenilde dos Santos da Silva, julgou nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Colhe-se dos autos que a Autora/Agravada relata o não pagamento de Gratificação do Programa de Atenção Básica – PAB, pelo ora Agravante, conforme a Lei Municipal nº 1.279/2008, (Plano de Cargos dos Servidores da Saúde), em seu Art. 27, §1º, e Decreto Municipal 042/2009. Informa ainda que, a gratificação é devida a todos os trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, pagando a servidores nas mesmas condições que a Parte Autora e aos demais servidores de nível fundamental, médio e superior, os valores mensais de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, que era depositado diretamente nas contas dos trabalhadores. O Município ora Agravante, em sua contestação (ID 19235839), alega que a autora não faz jus à gratificação, pois deixou de comprovar ter cumprido todos os requisitos previstos na lei para receber a referida gratificação, requerendo a total improcedência da demanda. Sentença (ID 19235845) prolatada nos termos acima. Irresignada, a autora apelou (ID 19235847), onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de julgar procedentes os pedidos da Exordial. Decisão de minha relatoria em ID 22203177, reformando a sentença e julgando procedente o pedido da inicial, condenando o Município de Imperatriz a pagar à autora a Gratificação do PAB - Programa de Atenção Básica, dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária. O Município de Imperatriz interpôs Agravo Interno (ID 22660386) alegando que a autora não se enquadra nos requisitos legais, pois já recebe gratificação de incentivo hospitalar e, nos termos do art. 5º do Decreto nº 49/2019, o servidor que recebe outro incentivo não faz jus a gratificação em questão, assim como deixou de comprovar que presta serviços no Programa de Atenção Básica, restando ausentes as condições para implementação da gratificação. A Agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo. Analisando mais detidamente a questão de fundo deste Agravo, verifico que razão assiste o Município Agravante quando postula a reconsideração da decisão hostilizada. O ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade da pretensão da autora/Agravada em receber o pagamento de gratificação prevista no art. 27, da Lei Municipal n.° 1.279/2008, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Primeiramente, cumpre ressaltar, que a autora demonstrou possuir vínculo de caráter efetivo com o Município/Agravante, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, conforme Ficha Financeira juntada à Exordial (ID 19235828). De acordo com o art. 27, da Lei Municipal n.° 1.279/2008, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salário dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz e dá outras providências, os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde que prestam serviços no Programa de Atenção Básica tem direito ao recebimento de gratificação. Vejamos: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1° O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3° As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Além da previsão legal para o pagamento da referida gratificação, foi editado o Decreto Municipal n.º 42/2009, regulando os valores e formas de pagamento, na forma como determina o § 2°, do art. 27, da Lei Municipal n.° 1.279/2008, conforme a seguir transcrito: Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de incentivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo Único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. Conforme a legislação municipal instituiu e regulamentou, a Gratificação de Incentivo a Produção é destinada aos servidores que atuam no Programa de Atenção Básica de Saúde, a qual, também denominada de atenção primária, é conhecida como porta de entrada, cujo objetivo principal é orientar sobre prevenção de doenças, solucionar possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. Na espécie, destaca-se que as fichas financeiras apresentadas (ID 19235828) demonstram que a agravada exerce o cargo de auxiliar de enfermagem e recebe gratificação “incentivo hospitalar”, prevista no art. 28 da Lei 1.278/2009, o que por si só, impede o percebimento cumulativo com a gratificação ora pretendida, em virtude da expressa vedação constante no art. 5º do Decreto n.º 42, de 22 de setembro de 2009, verbis: Art. 5º O empregado público e/ou ocupante de cargo em comissão não poderá receber outra gratificação ou incentivo oriundo do SUS, caso esteja percebendo o benefício definido nesse decreto. Ademais, conforme a legislação municipal instituiu e regulamentou, a Gratificação de Incentivo a Produção é destinada aos servidores que atuam no Programa de Atenção Básica de Saúde, a qual, também denominada de atenção primária, é conhecida como porta de entrada, cujo objetivo principal é orientar sobre prevenção de doenças, solucionar possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. Desse modo, verifico, ainda, que a autora/agravada deixou de comprovar, de forma inequívoca, que exerce atividade laboral em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual tenho que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1) A gratificação especial de incentivo à permanência – GIP exige o preenchimento de requisitos legais: a) pertencer ao quadro de servidores do extinto Território Federal do Amapá (TFA) à disposição do Estado do Amapá; b) exercer cargo correlato nas áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico e de médico veterinário, desde que esteja lotado e em exercício nas unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais do Governo do Estado do Amapá. 2) Não basta que o requerente seja servidor federal à disposição do Estado do Amapá, deve obrigatoriamente ser do quadro do extinto Território Federal do Amapá. 3) Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado. 4) Recurso não provido. (TJ/AP – APL: 00521798820168030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Tribunal). (grifos). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL E RISCO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Regime Jurídico dos Servidores Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo – O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres.
Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualidade, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. - Gratificação de Classe Especial e Risco de Vida – Ônus da Prova – Art. 373, inc. I, do CPC – Considerada a legislação aplicável ao caso e, com base nos elementos dos autos, verificou-se que não é devida a gratificação postulada. Hipótese em que a parte autora não comprovou que possui a qualificação específica e tenha atuado em sala de recursos ou classe especial. Correta, portanto, a sentença de improcedência da ação, a teor do disposto no artigo 373, inc. I, do CPC. Precedentes do TJ/RS.... APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075270629, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2017). (TJ/RS – AC: 70075270629 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 19/10/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2017). (grifos) Portanto, verifica-se que a gratificação pleiteada não atende aos requisitos da legislação municipal não devendo o Município/Agravante indenizar a autora pelo período em que não efetuou tais pagamentos.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida (ID 22203177) e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para que seja mantida a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO. Salas das sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 07 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1