Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IRENE MARIA MEIRELES CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A
Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO IRENE MARIA MEIRELES CRUZ, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Aponta que exerce o cargo de Professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 10.1981, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado no numerário de R$ 88,98, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais. Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência. Juntou documentos. Sentença de Id nº 50011301 extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo anulada em acórdão de ID nº 62727963. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 71197728. Defende, preliminarmente, inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos, ausência de provas, falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível. No mérito, a prescrição total e improcedência da ação. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica em ID 72211969, rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERASA S/A. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDENTICA. Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos. Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC. Extinção do processo é o meio adequado para o caso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057808511, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0805343-85.2020.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) e a causa de pedir, ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam da mesma matrícula (09986). Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. III. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Intimação - Processo n° 0802828-43.2021.8.10.0034 intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 18 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó