Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021157-61.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A
EXECUTADO: ERIKA LIMA RODRIGUES DE MESQUITA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em notas promissórias, cuja pretensão executiva se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Não obstante, o feito tramita há quase 17 (dezessete) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Consta dos autos que: * Em 25/08/2015, houve bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 3.816,45, quando o débito executado correspondia a R$ 105.236,34, de modo que a constrição representou aproximadamente 3,63% da dívida exequenda (id nº 27110028 – pág. 1). * Em 27/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, estabelecendo como termo inicial da contagem do prazo prescricional a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. * Em 22/02/2022, foi levantada pela parte exequente a quantia bloqueada de R$ 3.816,45, por meio do alvará expedido no id nº 61518974 – pág. 1. * Em 29/11/2022, houve novo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.347,34, quando o débito executado perfazia o montante de R$ 341.816,95, que correspondia à última atualização apresentada pela exequente, representando a constrição aproximadamente 0,68% da dívida (id nº 81475763). * Em 19/09/2023, foi levantada pela parte exequente a quantia bloqueada de R$ 2.347,34, por meio do alvará expedido no id nº 101935465. * Em 17/11/2023, houve novo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.431,48, considerando-se o débito de R$ 341.816,95 constante da última atualização apresentada nos autos, correspondendo a penhora a aproximadamente 0,71% do valor executado (id nº 106926117). * Em 18/04/2024, a parte exequente levantou a quantia de R$ 2.431,48, por meio do alvará expedido no id nº 117707826. * Em 16/07/2024, foi realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, tendo sido constrita a quantia de apenas R$ 131,59, considerando-se, novamente, o débito de R$ 341.816,95, correspondente à última atualização apresentada pela parte exequente nos autos, representando o bloqueio aproximadamente 0,03% da dívida exequenda (id nº 124303371). O valor foi automaticamente desbloqueado pelo sistema em razão de sua insuficiência/irrelevância. * Em 20/01/2025, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, diante da ausência de bens penhoráveis. * Em 25/02/2026, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (id nº 172688766). * Em 10/03/2026, a parte exequente apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente em razão dos bloqueios positivos realizados via SISBAJUD, afirmando que a última constrição teria ocorrido em abril de 2024 (id nº 174362087). Era o que cabia relatar. Decido. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, estando sua configuração condicionada à suspensão do feito. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. Pois bem. No caso dos autos, considerando o marco temporal estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, verifico que a primeira tentativa materialmente infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em 29/11/2022, mediante ordem de bloqueio via SISBAJUD que resultou na constrição de apenas R$ 2.347,34 (ID nº 81475763), quantia correspondente a aproximadamente 0,68% do débito executado à época, no valor de R$ 341.816,95, revelando-se manifestamente irrisória e incapaz de promover resultado útil à satisfação do crédito. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Posteriormente, foram realizadas novas diligências via SISBAJUD, igualmente sem resultado útil à satisfação da execução, destacando-se as constrições de R$ 2.431,48 e R$ 131,59, correspondentes a aproximadamente 0,71% e 0,03% do débito executado, respectivamente, sendo que esta última foi automaticamente desbloqueada em razão de sua insuficiência/irrelevância. Portanto, tais constrições não tem o condão de descaracterizar a natureza infrutífera das diligências realizadas, tampouco de afastar a incidência da prescrição intercorrente, diante da ausência de efetividade prática na satisfação do crédito exequendo. Diante desse contexto, verifico que até a suspensão do feito, determinada em 20/01/2025, já havia transcorrido aproximadamente 2 (dois) anos e 1 (um) mês do prazo prescricional. O processo permaneceu suspenso pelo prazo legal de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, até 20/01/2026. Encerrado o período suspensivo, em 21/01/2026 foi retomada a contagem do saldo remanescente do prazo prescricional — correspondente a aproximadamente 11 (onze) meses —, cujo termo final ocorrerá em 21/12/2026. Assim, não sendo localizados bens efetivamente penhoráveis do executado até 21/12/2026, restará consumada a prescrição intercorrente. Feitas tais ponderações, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para satisfação da presente execução, abstendo-se de reiterar pedidos repetitivos, genéricos ou inócuos, sob pena de indeferimento. Advirto que a localização de bens passíveis de constrição constitui ônus da parte exequente, não competindo ao Juízo promover indefinidas e reiteradas pesquisas patrimoniais, especialmente quando resultam em constrições manifestamente irrisórias e destituídas de utilidade prática à satisfação do crédito. Desse modo, incumbe à própria credora diligenciar na busca de meios efetivos para localização de patrimônio passível de penhora, utilizando-se dos instrumentos colocados à sua disposição para satisfação do crédito exequendo. Não sendo localizados bens efetivamente penhoráveis até 21/12/2026, voltem os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís