Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0826658-06.2022.8.10.0001.
AUTOR: G 3 ESPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 167231647. Em suas razões recursais de ID 168063827, o embargante sustentou que houve omissão quanto à identificação da taxa contratual efetivamente vigente antes do aditivo, a qual estava expressamente prevista no contrato original indexada ao IPCA. Apontou contradição na aplicação retroativa da taxa fixada no termo aditivo de 30/06/2022, aduzindo que a retroação viola o ato jurídico perfeito e a autonomia da vontade. Por fim, aduziu omissão pela ausência de demonstração matemática ou documental de que houve efetiva cobrança indevida no período anterior ao aditivo. Instada a se manifestar sobre os embargos, a embargada limitou-se a registrar ciência nos autos (ID 173321112). É o relatório. Decido. Inicialmente destaco que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, o julgado não apresenta nenhum desses problemas. A sentença analisou de forma clara as provas e as cláusulas do contrato original. O juízo concluiu que as cobranças anteriores ao aditivo foram abusivas e causaram desequilíbrio na relação contratual. A definição da taxa de 8,4822% ao ano como limite para o período anterior foi uma escolha fundamentada para recompor esse equilíbrio, e não uma aplicação retroativa indevida. Dessa forma, o inconformismo da instituição financeira com a avaliação das provas e com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão ou contradição.
Trata-se de uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é proibido nesta via recursal. Caso o embargante pretenda reformar a decisão, deve utilizar o recurso cabível. Assim, não existem vícios a serem corrigidos, devendo ser mantida a sentença tal como foi lançada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Mantenho os demais termos da sentença que não conflitem com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível