Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA NERES DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077-A, LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face de cobrança realizada em fatura de energia elétrica, referente ao seguro denominado "Renda Hospitalar Individual". 2. A parte autora alega inexistência de relação contratual com a empresa ré relativamente ao serviço cobrado. Sustenta que não anuiu à contratação e que o documento apresentado não contém sua assinatura. Postula a declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu pela legalidade da cobrança e pela ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prova válida e suficiente da contratação do seguro "Renda Hospitalar Individual" pela consumidora; (ii) se a cobrança realizada em fatura de energia elétrica, sem anuência expressa da autora, caracteriza falha na prestação do serviço; e (iii) se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e para a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A empresa ré não apresentou prova idônea da contratação do serviço de seguro, limitando-se a juntar documento de adesão desacompanhado de assinatura da parte autora, o que afasta sua validade como manifestação de vontade. 5. Diante da ausência de comprovação da contratação, resta caracterizada cobrança indevida, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os deveres da prestadora de serviço em relações de consumo. 6. Aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição do indébito em dobro, diante da má-fé presumida da cobrança indevida de serviço não contratado. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece o dano moral nas hipóteses de cobrança reiterada por serviço não contratado, mesmo sem inscrição indevida ou interrupção do fornecimento, quando demonstrado o abalo à esfera jurídica do consumidor. 8. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência do débito referente à cobrança do seguro "Renda Hospitalar Individual", condenar a apelada à devolução em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e juros de mora desde o evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A cobrança de seguro em fatura de energia elétrica, sem comprovação da contratação pelo consumidor, configura cobrança indevida. 2. A ausência de assinatura em documento de adesão impede o reconhecimento da existência de vínculo contratual. 3. A cobrança indevida por serviço não contratado enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807949-05.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Neres de Araújo, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em suas razões recursais, alega que foram realizadas cobranças indevidas na sua fatura de energia elétrica, referentes ao seguro denominado "Renda Hospitalar Individual", serviço que afirma não ter contratado. Sustenta que o documento apresentado pela parte adversa para comprovar a adesão não possui sua assinatura, tratando-se de mero cadastro apócrifo. Argumenta, ainda, que a sentença carece de fundamentação adequada, não apreciando suficientemente os fatos e provas dos autos. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores pagos e condenação da apelada ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Nas contrarrazões, a apelada sustenta a legalidade da cobrança impugnada, aduzindo que o serviço foi regularmente contratado pela autora, mediante adesão comprovada. Defende que não houve conduta ilícita, tampouco qualquer violação que justifique indenização, tratando-se de mera contraprestação de serviço autorizado. Argumenta que não há nos autos prova de dano moral, destacando a inexistência de interrupção no fornecimento de energia, negativação ou qualquer outra repercussão que extrapole o mero aborrecimento. Invoca vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de afastar a configuração do dano moral em hipóteses semelhantes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por não se verificar hipótese de intervenção obrigatória nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo, e que a parte apelante encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, conforme já deferido nos autos. Assim, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se da apelação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que afirma ter sido indevidamente cobrada, em sua fatura de energia elétrica, por serviço de seguro denominado "Renda Hospitalar Individual", no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), sem que houvesse sua anuência ou contratação. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do referido seguro e à existência ou não de dano moral decorrente dessa conduta, bem como à possibilidade de repetição do indébito em dobro. Da análise detida dos autos é possível constatar que a parte ré, ora apelada, não apresentou prova inequívoca da contratação do serviço por parte da consumidora. Embora tenha juntado aos autos um documento de adesão, este encontra-se sem assinatura da parte autora, o que compromete sua validade como expressão de vontade. A ausência de assinatura impede o reconhecimento de qualquer vínculo contratual, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu satisfatoriamente. Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A apelada, portanto, deveria demonstrar de forma cabal a anuência da consumidora à contratação do seguro, o que não fez. Posto isto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cobrança por serviço não expressamente contratado configura má-fé e falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DO SEGURO “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança nas faturas de energia elétrica do seguro denominado "Renda Hospitalar Individual", no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). II. Considerando que há prova dos descontos até o mês de novembro de 2019, não há que se falar em prescrição da presente demanda, ajuizada em dezembro do mesmo ano, na forma do art. 27 do CDC. […] “A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever de indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC) [...] A cobrança de seguro não contratado, de fato, configura a responsabilidade extracontratual, impondo a aplicação da Súmula 54 do STJ: ‘Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’ [...] O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).” (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801739-43.2019.8.10.0102 - RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES). (grifo nosso). No caso em tela, vejamos que a apelante trouxe faturas que comprovam a cobrança reiterada do seguro, enquanto a empresa ré não conseguiu demonstrar a existência de contrato legítimo e válido. Configura-se, assim, a ilicitude da cobrança e, por conseguinte, o dever de reparação. Com efeito, está correta a pretensão da parte apelante, pois restou evidente a cobrança indevida por serviço não contratado, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera jurídica da consumidora, justificando a condenação por dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de base, julgar procedentes os pedidos da parte apelante, declarar a inexistência do débito referente à cobrança do seguro "Renda Hospitalar Individual", condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e, ainda, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno, também, a empresa ré em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora